82 resultados encontrados para marcelo casseb continentino - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
12 - Ano XCIV• NÀ 93 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de maio de 2017 691560/2015 MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENDES 2350386 2º 17/11/2013 HOSPITAL REGIONAL INÁCIO DE SÁ – SALGUEIRO – VII GERES 53853/2017 NANCI FERREIRA DA CRUZ 2298120 1º 06/05/2014 HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE 361890/2017 TEREZINHA DE JESUS DE SANTANA GOMES 2284626 2º 11/03/2017 GERENCIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAS – GAP 137744/2017 PERMINIA ACIOLY DA CUNH
2 – Ano XCIV • N0 55 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo Recife, 23 de março de 2017 SecMulher-PE realiza 16 Fórum de Gestoras em Arcoverde 0 Prefeita Madalena Santos de Brito e secretária Silvia Cordeiro assinaram plano de trabalho do FEM Mulher para o município. F OTO : D IVULGAÇÃO /S EC M ULHER -PE conteceu o 16o Fórum de Gestoras de Organismos Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres da Região do Semiárido, na última terça-feira (21), em
Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo Recife, 4 de abril de 2017 Ano XCIV • N0 63 – 3 Governo promove audiência pública sobre o PE Conectado R OBSON A NDRÉ /SAD-PE Representantes de órgãos públicos e de empresas privadas tiraram dúvidas e deram sugestões a respeito do processo licitatório. ENCONTRO: serviços de saúde, educação e segurança pública, por exemplo, serão otimizados. Para se ter uma ideia a Secretaria de Defesa Social (SDS) terá seus se
O autor não implementou os requisitos para a concessão do benefício, o que possibilita apenas o provimento declaratório para reconhecer a especialidade dos lapsos entre 01.02.1990 a 30.11.1991 e 07.11.1994 a 28.04.1995. Por fim, a questão da proibição ao retrocesso social foi enfrentada recentemente pela Nona Turma do TRF da 3ª Região, cujos argumentos expendidos pelo relator, adoto como razão de decidir, calha transcrever excerto do julgado: “(...) Não se pode negar que o princíp
da seguridade social, previstos em favor dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral, a exemplo do seguro-desemprego, da pensão por morte, do abono salarial, do auxílio-defeso e do auxílio-doença. De qualquer maneira, não se concebe, nos dias de hoje, que o referido princípio possa impedir o legislador de realizar reformas necessárias, para adequar a dimensão da proteção social oferecida pelo Estado aos seus cidadãos à vista das reais possibilidades econômicas do sistema,
ADVOGADO AGRAVADO REPRESENTANTE INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : ANA FLAVIA OLIVEIRA DE JESUS incapaz BRAYAN ALERRANDRO OLIVEIRA DE JESUS incapaz SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR Decisão f. 135/137 CASSIA DE SOUZA OLIVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 12.00.00117-5 1 Vr VIRADOURO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SO
ADVOGADO AGRAVADO REPRESENTANTE INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : ANA FLAVIA OLIVEIRA DE JESUS incapaz BRAYAN ALERRANDRO OLIVEIRA DE JESUS incapaz SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR Decisão f. 135/137 CASSIA DE SOUZA OLIVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 12.00.00117-5 1 Vr VIRADOURO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SO
reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social.
Trata-se de mecanismo que vai ao encontro da norma constitucional, já que o legislador constituinte não pode se dar o luxo de conceder direitos sociais sem a sociedade possa custeá-los, hoje e amanhã. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é benefício previsto em apenas seis países do mundo, segundo Sérgio Pinto Martins, nem um deles desenvolvido. Todos com problemas graves orçamentários, problemas sociais, políticos, econômicos etc. Trata-se de medida vetusta, que impl
para adequar a dimensão da proteção social oferecida pelo Estado aos seus cidadãos à vista das reais possibilidades econômicas do sistema, desde que respeitado um nível mínimo ou razoável de proteção constitucional e legal. Nesse diapasão, a lição bastante lúcida de Marcelo Casseb Continentino, no sentido de que "a não existência do princípio da vedação do retrocesso não implica conceder carta branca ao legislador para suprimir ou para restringir livremente qualquer direito