3.696 resultados encontrados para marco aurelio verissimo - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
de exigir do polo contribuinte o PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, porquanto a petição inicial se resume a estes tributos, fls. 02/36.No mais, a Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.Destaque-se que referido Recurso Extraordinário foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais in
que somente é cabível a exceção de Pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício.Assim os termos da Súmula 393 do STJ:SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Nulidade da CDAÉ cediço que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do art
art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º) viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.3. Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuí
desconstituí-lo incumbe ao executado, o que não o fez na hipótese em apreço (CTN, arts. 201 e 202 e Lei 6830/80, art. 2º).Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Proceda-se de imediato ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 837 do Código de Processo Civil, que estabelecem a precedência. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da
Penal, pleiteada pela defesa, em razão do que mantenho as penas fixadas na sentença em todos os seus termos.De outro lado, entendo que a alegada contradição também não comporta acolhimento, uma vez que o fato de não ter sido decretada a revelia do réu VALDEMAR não descaracteriza de forma alguma a dificuldade para encontrá-lo no curso do processo. Em relação ao outro processo em que VALDEMAR é réu, não houve a sua utilização para majorar a pena, mas o fato de que ele foi preso em
TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N 0017902-52.2015.403.6100MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA, RESTAURANTE TOURNEGRILL LTDA E LA LUBINA COMERCIAL LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDI REG. N.º /2017SENTENÇA Cuida-se
que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Em resposta, a exequente requer a rejeição da exceção (fls. 212/213). Passo a decidir.I - COISA JULGADA:Este juízo já se manifestou sobre a tese da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, rejeitando-a, conforme decisão de fls. 145/149, não podendo ser mais discutida nestes autos.Porém, ainda que pelo fundamento da coisa julgada a pretensão já estivesse, de todo, fulminada, pronuncio-me sobre o mérito da questão e
presencialmente a perícia e questioná-la in loco, com seus próprios equipamentos.Com semelhante conclusão, assim decidiu o E. TRF3:TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA. PRODUTOS DIVERSOS DO LOTE FISCALIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS. PESO INFERIOR AO CONSTANTE NA EMBALAGEM. DANO AO CONSUMIDOR. VANTAGEM INDEVIDA DO FORNECEDOR. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO.(...)8. O fato
MANTOVANI MACHADO E SP279144 - MARCO AURELIO VERISSIMO) A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (folhas 26/34), ali sustentando ter havido prescrição e, em razão disso, nulidade da certidão de dívida ativa. Tomou como termo inicial a data dos vencimentos e, como termo final, a manifestação jurisdicional ordenando sua citação. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente, sustentando a higidez da certidão de dívida ativa, demonstrou ter havido declaração
sexta-feira, 25 de Julho de 2014 – 25 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Livian Maria Costa P fiorindo HEG-0200 A028621458 572-00 Lm Transportes Inter Serv E Com Ltda OPA-0803 A028621998 570-30 Locadora Rezende Ltda HJI-0320 L027693949 606-82 Localiza Rent A Car S A OQJ-7878 L030528469 745-50 Localiza Rent A Car S A OXF-5483 L030528905 745-50 Localiza Rent A Car S A OMG-7720 L030530081 747-10 Localiza Rent A Car S A OQJ-8783 L030530106 745-50 Localiza Rent A Car S A OXF-5510 A02876