TRF3 21/06/2018 - Pág. 82 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de exigir do polo contribuinte o PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, porquanto a petição inicial se resume a estes tributos, fls. 02/36.No mais, a Suprema Corte, por meio de Repercussão
Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.Destaque-se que referido Recurso Extraordinário
foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões.Logo, a exclusão daquela base de cálculo observará os termos da
decisão final do retratado Recurso Extraordinário.A teor da Súmula 213, STJ, possível o reconhecimento do direito à compensação, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de
regência, que deverá observar o quinquênio antecedente a esta impetração, incidindo exclusivamente a SELIC.Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, Leis 12.546/2011,
10.637/2002, 10.833/2003, 9.718/98, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
CONCEDO a segurança vindicada, para o fim de reconhecer a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, observando-se os termos da decisão final do RE 574706, bem assim autorizada a
compensação, obedecido o prazo quinquenal, cujo índice atualizador a ser a SELIC, ratificando-se a liminar de fls. 78/79, com a correção de ofício anteriormente firmada. Sem honorários, diante da via eleita. Reembolso de
custas devido pela União, fls. 66.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.
MANDADO DE SEGURANCA
0000961-32.2017.403.6108 - AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(SP174328 - LIGIA REGINI DA SILVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BAURU - SP X UNIAO FEDERAL(Proc. 680 - LEONARDO DUARTE SANTANA)
A matéria em exame, qual seja, inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi afetada pelo C. STJ ao rito
dos Recursos Repetitivos - Tema 994 - REsp 1.638.772, REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001, tendo sido determinada a suspensão do trâmite dos processos desta natureza.Assim, adote a Secretaria as providências
cabíveis, face à suspensão ordenada.Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0001170-98.2017.403.6108 - COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES X COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES X COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES(SP068931 ROBERTO CARLOS KEPPLER E SP279144 - MARCO AURELIO VERISSIMO E SP298082 - PAULO MANTOVANI MACHADO E SP373160 - THIAGO CUNHA BAHIA E SP364580 - PATRICIA
APARECIDA BANHOS MARTINS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP
S E N T E N Ç AExtrato : Inexistência de previsão normativa para duplo grau administrativo - Inocorrência de cerceamento de defesa, bastando ao interessado ajuizar a competente ação que entenda cabível - Denegação
da segurança3ª Vara Federal em Bauru/SPMandado de SegurançaAutos n.º 0001170-98.2017.4.03.6108Impetrantes: Companhia Nacional de Bebidas NobresImpetrado: Delegado da Receita Federal do Brasil em
Bauru/SPTrata-se de mandado de segurança impetrado por Companhia Nacional de Bebidas Nobres, inscrita no CNPJ/MF sob os n.º 45.426.798/0001-76 (matriz, situação ativa, fls. 18), 45.426.798/0004-19 (filial,
situação baixada em 01/08/2014, fls. 19) e 45.426.798/0002-57 (filial, situação baixada em 01/08/2014, fls. 20), em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, por meio do qual pugnam por
deferimento de medida liminar e, posteriormente, por concessão de segurança, para reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (referente aos processos administrativos n.º 10825.723.053/2014-66
e 13873.720.542/2016-41), como forma de impedir a adoção de quaisquer medidas tendentes à sua cobrança, antes do término do processo administrativo n.º 10825.723.053/2014-66 (origem).Afirmou o polo
impetrante, para tanto, que fora autuado em 18/11/2014 por suposta utilização de créditos indevidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), bem como pela suposta apuração equivocada dos débitos
relacionados no AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa).Aduziu que, na ocasião, apresentou impugnação administrativa apontando nulidades incutidas no lançamento (processo administrativo n.º
10825.723.053.053/2014-66), que contaminariam o Auto de Infração como um todo, bem como em relação ao mérito, alegando a improcedência das alegações relacionadas à suposta ilegitimidade dos
créditos.Asseverou, para sua surpresa, que foi notificada acerca do desmembramento de parte do processo administrativo (o que teria gerado um novo PA, agora sob o n.º 13873.720.542/2016-41), pela suposta ausência
de impugnação de parte da matéria contida no AIIM.Alegou que, ao verificar o corrido, manifestou-se tanto nos autos do PA de origem como no oriundo do desmembramento. Ainda assim, a autoridade impetrada teria
contrariado o disposto no art. 151, CTN, com o indeferimento do pleito e encaminhamento de parte do débito para inscrição em Dívida Ativa e CADIN.Atribuíram as impetrantes à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
para fins de alçada.Procuração (em via não original) e documentos foram juntados a fls. 13/174.À fl. 180, determinou este Juízo a emenda à inicial para os seguintes esclarecimentos :1) Quais as nulidades apontadas em sua
impugnação administrativa;2) Em que fls. e de qual PA se encontra a insurgência;3) Qual(is) o(s) nome(s) do(s) arquivo(s) digital(is) gravado(s) no CD de fls. 172, onde se pode(m) constatar tal(is) afirmação(ões);4) Em que
PA, em qual(is) fls. e qual(is) o(s) nome(s) do arquivo digital de fls. 172 se encontra a afirmação estatal de ausência de impugnação de parte da matéria contida no AIIM.Apresentou a impetrante a via original de sua
representação processual, a fls. 183.Emenda à inicial, a fls. 184/186, seguida de documentos, a fls. 187/283, destaque para o documento de fls. 280/281, apontado como sendo o ato coator.À fl. 286, determinou-se nova
emenda à inicial, desta feita para o polo impetrante atribuir à causa valor compatível ao benefício patrimonial almejado (R$ 3.486.162,86), complementando o recolhimento das custas.Novas intervenções impetrantes, a fls.
288/293.Prestou informações o Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, às fls. 298/300, aduzindo, preliminarmente, que as alegações do polo impetrante são alusivas ao não conhecimento de sua tese defensiva
de nulidade apontada no recurso de impugnação proposto perante a Delegacia de Julgamento em Porto Alegre, constante do processo administrativo 10825.723053/2014-66. No mérito, requereu a denegação da
segurança.A União requereu seu ingresso no feito, fls. 302/305, bem como a rejeição do mandamus por ilegitimidade de parte.Afirmou a impetrante, às fls. 309/310, que o ato coator impugnado foi cometido por Auditor
Fiscal da Receita Federal de Bauru, sendo especificamente o ato de fls. 51 (sic), que indeferiu a manifestação administrativa.Determinou este Juízo, às fls. 311/311-verso que as partes se manifestassem sobre as pessoas
jurídicas com situação baixada.O polo impetrante asseverou que, no momento dos processos administrativos, não estavam as pessoas jurídicas com a situação baixada (fls. 316/317).Afirmou a Fazenda Nacional que,
diferentemente do que afirmado pela impetrante, no momento da formalização dos processos administrativos, suas filiais já haviam sido baixadas por liquidação voluntária (fls. 320/320-verso).A seguir, vieram os autos à
conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.O polo impetrante busca, por meio de mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (referente aos processos administrativos n.º
10825.723.053/2014-66 e 13873.720.542/2016-41), como forma de impedir a adoção de quaisquer medidas tendentes à sua cobrança, antes do término do processo administrativo n.º 10825.723.053/2014-66
(origem).Aduz que o ato coator é o de fl. 280, de onde se extrai que fora lavrada a seguinte decisão :6. ... NÃO CONHEÇO DA MANIFESTAÇÃO da interessada em função da preclusão quanto à matéria.Ora, este
mandamus não pode prosperar. Veja-se.Consoante as informações da autoridade apontada como coatora, fl. 298, as alegações do polo impetrante são alusivas ao não conhecimento de sua tese defensiva de nulidade
apontada no recurso de impugnação proposto perante a Delegacia de Julgamento em Porto Alegre, constante do processo administrativo 10825.723053/2014-66.Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado.Não
havendo modificação do desfecho, se permanece o inconformismo privado, a única alternativa que resta ao contribuinte a ser a via judicial, justamente porque não prevista, na norma de regência, possibilidade recursal para
aquele debate.É dizer, está-se ao vertente caso diante de situação onde a legislação não previu a possibilidade de oposição de recurso, cenário não configurador de ofensa ao constitucional princípio da ampla defesa ou do
contraditório, pois o Estado Brasileiro adota o sistema de controle administrativo inglês, por meio do qual o Judiciário possui a prerrogativa de reanalisar o quanto decidido naquela seara, bastando o ajuizamento da ação
competente pelo interessado, art. 5º, XXXV, Constituição da República.Efetivamente, a ampla defesa e o contraditório emanados da Lei Maior demandam regulamentação pela legislação infraconstitucional, significando
dizer que o contribuinte está adstrito à utilização dos mecanismos existentes no ordenamento e cabíveis ao caso concreto.A título ilustrativo acerca da existência de hipóteses onde não há duplo grau administrativo, o v.
entendimento do C. STJ :AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ART. 27, 4º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E 69, DA LEI Nº 9.784/99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ...4. O processo aduaneiro, com a consequente aplicação da pena de perdimento, vem regrado pelo art. 27, do Decreto-Lei n.
1.455/76, onde admitido o julgamento em instância única, não havendo que se aplicar o art. 56 da Lei n 9.784/99, tendo em vista a especialidade garantida pelo art. 69 da mesma lei. Precedente específico: AgRg no REsp
1279053 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06.03.2012. Precedentes em casos análogos representativos da controvérsia: REsp 1150579 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 10.08.2011; REsp 1046376 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.02.2009. 5. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201401579794, MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:.)Em tudo e por tudo, pois, de rigor o insucesso da postulação aviada.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA, ausentes honorários advocatícios, diante da via eleita, estando o polo impetrante sujeito ao complemento de custas, fls. 174 e 178.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0002373-95.2017.403.6108 - PRO-MARKET MOVEIS E EXPOSITORES LTDA(SP102546 - PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS E SP319665 - TALITA FERNANDA RITZ SANTANA) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP X UNIAO FEDERAL(Proc. 1064 - RENATA TURINI BERDUGO)
A matéria em exame, qual seja, inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi afetada pelo C. STJ ao rito
dos Recursos Repetitivos - Tema 994 - REsp 1.638.772, REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001, tendo sido determinada a suspensão do trâmite dos processos desta natureza.Assim, adote a Secretaria as providências
cabíveis, face à suspensão ordenada.Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0002918-73.2014.403.6108 - MOISES ROSSI(SP279545 - EVANY ALVES DE MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1508 - LAURO FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA)
SENTENÇAExtrato: Ação cautelar - Julgamento da ação principal - Perda do objeto - Causalidade do autor configurada - Extinção terminativaSentença C, Resolução 535/2006, CJF.Autos n.º 000291873.2014.403.6108Autor: Moisés RossiRé: UniãoVistos etc.Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Moisés Rossi, qualificação a fls. 02, em relação à União, por meio da qual busca suspender a
notificação que cassou a sua aposentadoria, até julgamento do processo principal.Sustenta que obteve, em 23/04/2008, aposentadoria no cargo de Agente da Polícia Federal, porém, em 14/04/2014, o Tribunal de Contas
da União - TCU desconsiderou parte do tempo ficto inserido na contagem de tempo, assim cassou a sua aposentadoria, faltando onze meses e quinze dias para o jubilamento.Todavia, informa foi eleito Vereador na cidade
de Bauru nas eleições de 2008 e reeleito em 2012, ocupando o cargo eletivo desde 16/02/2009, cujo término estava previsto para 31/12/2016, existindo recolhimento previdenciário.Assim, realizando-se contagem
recíproca, possui tempo mais do que suficiente para o deferimento de aposentadoria, existindo fumus boni iuris e periculum in mora.Custas processuais recolhidas integralmente, fls. 41.Liminar deferida, a fim de manter a
aposentadoria do autor até decisão final do processo principal, fls. 43/44.Contestou a União, fls. 52/56, alegando, em síntese, que o autor carece de interesse processual, porque não efetuou pedido administrativo para
averbação do tempo de serviço.Réplica, fls. 93/95.Requereu a União que o autor coligisse a Certidão de Tempo de Serviço, fls. 97, providências que foram adotadas na ação principal, fls. 98 e seguintes.A seguir, vieram os
autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Julgado o feito principal nesta data (perda do objeto), prejudicada a cautelar, a debater tema do qual o presente um seu incidente, um seu acessório, por superveniente perda de
interesse recursal.Por fim, por identidade de motivos e de fundamentação já lançados na ação principal, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o próprio autor, pois desnecessário se punha o acionamento do Judiciário,
à medida que a União aceita e aceitou a averbação de tempo almejada pelo particular, assim toda a celeuma poderia ter sido solucionada administrativamente.Assim, o ônus da sucumbência recai sobre o ente privado
:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ...4. É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos
ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.5. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1683442/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)Por
conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Custas recolhidas integralmente, fls. 41, doravante sem efeito a r.
liminar de fls. 43/44, porque já restabelecida a aposentadoria administrativamente, fls. 149 do processo piloto.P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002406-56.2015.403.6108 - SAULO VENTRILHO(SC021623 - FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO E SC024456 - GUILHERME NAGEL E SC027066 - THIAGO NAGEL) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇAExtrato: Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva - Ausência de trânsito em julgado, estando em debate justamente ponto nodal a envolver o enquadramento do autor nas condições
amparadas pela ACP - Impossibilidade de execução provisória x Regime de Precatório - Ausência de interesse de agir - Extinção terminativaSentença C, Resolução 535/2006, CJF.Autos n.º 000240656.2015.403.6108Autor: Saulo VentrilhoRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSVistos etc.Trata-se de cumprimento de sentença individual, brotado de acordo homologado na ação civil pública 000491128.2011.403.6183, ajuizado por Saulo Ventrilho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que na referida ACP, de caráter nacional, foi homologado acordo para que houvesse revisão de benefícios
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2018
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