4.177 resultados encontrados para marcos perez messias - data: 19/01/2025
Página 417 de 418
Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 853 1887 ELAYNE MARTINS ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 251557 - ADV MARCOS PEREZ MESSIAS OAB/SP 236878 590.01.2004.015712-6/000000-000 - nº ordem 2070/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOMINGOS FARIAS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE - Fls. 361 - Processo nº 2070/06 Cumpra-se o V. Acórdão. Os a
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 840 1789 TEIXEIRAS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE E OUTROS - Vistos, EM SANEAMENTO Não sendo possível a audiência de conciliação porque a Fazenda não pode normalmente fazer acordos, passo a analisar o feito. Verifico primeiramente que há questões pendentes. A prescrição atinge apenas as pre
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3240 2658 por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º, do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996; (...) Neste cenário, pertinente a retificação do vício em tela, mantendo, todavia, a decretação da revelia das
primeiro período nele descrito, de 11/08/1981 a 30/11/1985, o autor laborou na função de ajudante geral, em atividades desenvolvidas na área interna, efetuando carga e descarga de vasilhames dos caminhões, exposto a ruído da ordem de 92,9 decibéis.De 01/12/1985 a 30/10/1988, informa o referido PPP que o autor exerceu o cargo de qualificador, no qual realizava seleção visual do vasilhame, bem como lavagem e secagem dos mesmos, conforme processo existente, exposto ao agente ruído da orde
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1276 2324 base, bem como requer o pagamento das diferenças salariais a serem apuradas, e ao final, tornar definitivos os efeitos da tutela. A antecipação foi negada (fls. 82). O correquerido Instituto, citado (fls. 86), contestou (fls. 88/106), alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, disse que exceto
consolidação do crédito exequendo, salvo nas hipóteses em que se tratar de relação jurídica tributária, que possui legislação específica (Taxa SELIC).Nesse sentido, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 20/9/2017, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
de contribuições, mas de contagem de tempo ficto, que não pode ser utilizada para fins de carência e, portanto, impossibilita a revisão pleiteada pelo demandante. - Improcedência do pedido. - Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Lui
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por WALTER PAULO DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/87954302-7; DIB 26/05/92), a fim de incluir no período básico de cálculo o valor de contribuições vertidas em decorrência de ação trabalhista, com consequente recálculo da RMI, acrescidas de juros de mora e correção monetária. O autor postula, outrossim, a incorporação, a pa
Intime-se. Santos, 19 de julho de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003945-76.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO - SP274197 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTOS DECISÃO J O S E P R E V I D Ê i s e n ç ã o g r a v e c o a d m i n i s t N d n r C A R L O S q Fu Ia Gl U i fnEi oIc sRa Ed aDo uOt ,o s , i m p e t r a o p r e
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SPMANDADO DE SEGURANÇAAUTOS Nº 0004652-03.2016.403.6104IMPETRANTE: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.IMPETRADO: PRESIDENTE DA CIA DOCAS DO ESTADO DE SP - CODESPSENTENÇA TIPO ASENTENÇARUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato imputável ao PRESIDENTE DA CIA DOCAS DO ESTADO DE SP - CODESP, pretendendo obter provimento jurisdicional que afaste os efeitos da