7.520 resultados encontrados para maria alves ribeiro - data: 01/12/2024
Página 747 de 753
Encontrado no site
Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO to o processo em consequência da homologação do acordo entabulado entre as partes. Em suas razões, aduz que a extinção da execução deve ocorrer somente após o total adimplemento do executado, nos termos do acordo firmado entre eles. É o breve relato, passo à análise. De início, faço consignar que deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, porque sequer foi citada, portanto, não houve angularização da relação p
52 Rio Branco-AC, sexta-feira 25 de outubro de 2019. ANO XXVl Nº 6.464 devidamente regularizado, declaro a nulidade das citações de Genir Aparecida Mendes (pp. 36/37 e 44) e WS Seguro DPVAT (p. 38/40). Outro ponto que merece correção, diz respeito à petição de pp. 133/149. Com efeito, alega a parte autora que, ao requerer o pagamento do Seguro DPVAT pela via administrativa, descobriu que a Seguradora Líder efetuou o pagamento do seguro para a Demandada Genir Aparecida Brassoleto Mende
60 Rio Branco-AC, sexta-feira 2 de dezembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.195 guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) - Processo 0714355-98.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (defeito) do produto, mas de vício do produto, em razão da qualidade ou quantidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo, senão vejamos. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas modalidades de responsabilidade: pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 17); e, pelo vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). O art. 18 do CDC, estabelece que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
diário oficial Nº 34.661 27 Sexta-feira, 06 DE AGOSTO DE 2021 PORTARIA COLETIVA N.º 975 DE 05 DE AGOSTO DE 2021. A DIRETORA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE/DGTES, usando de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº. 039/ 03.04.96, R E S O L V E: CONCEDER, Férias regulamentares aos servidores desta SESPA, abaixo relacionados, para o mês de SETEMBRO 2021. MATRICULA SERVIDORES EXERCICIO PERIODO DE GOZO 5088720-1 ADELSON MILHOMEM DA SILVA 2020/202
20 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.270 guel Mandu Neto em face da execução que lhe move Banco do Brasil S/A, nos quais a parte autora suscitou a ausência de executividade do título, excesso de execução, ilegalidade da comissão de concessão de garantia (CCG), entre outras questões. Em razão da sentença publicada nos autos de n.º 070841446.2017.8.01.0001, que julgou procedente os Embargos à Execução opostos por Zilma Martins Mandu, reconhecendo a i
6 Rio Branco-AC, segunda-feira 27 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.359 processual e, verificado que as razões do presente Embargos consignam a “oportuna habilitação” dos sucessores do Embargante José Odalsi Link, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo das providências concernentes à aludida sucessão processual, a ser empreendida pelo(s) interessado(s). 5. Ciência aos Embargantes, por seu representante processual. 6. Intime-se o Embargado/Requer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquiv
66 Rio Branco-AC, terça-feira 26 de fevereiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.303 valor das custas iniciais, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo de 10 (dez) dias e, as outras, no meses subsequentes, no mesmo dia em que se pagou a primeira, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Dito isto, passo a analisar o pedido de tutela provisória. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (sati
DIÁRIO OFICIAL Nº 33449 17 Quinta-feira, 31 DE AGOSTO DE 2017 54184097-2 12477051-3 5922314-1 5424018-1 5828627-2 54194160-1 722499-1 5089352-1 54190229-3 57207958-3 57196797-1 5093147-1 5150604-1 5160502-1 5160502-2 83992-1 54190539-1 123013-1 725854-1 5108586-1 5784999-2 116033-1 124680-1 57203063-1 54193787-1 5082404-2 41645-1 5155673-1 5899903-2 57191208-1 5153280-5 54194494-1 722707-1 54193554-1 103039-1 5136342-1 5294240-1 80845716-2 57234375-1 5900659-1 57231585-1 5135990-1 3217361