TJAC 26/02/2019 - Pág. 66 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
26 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.303
valor das custas iniciais, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer no
prazo de 10 (dez) dias e, as outras, no meses subsequentes, no mesmo dia em
que se pagou a primeira, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo. Dito isto, passo a analisar o pedido de tutela provisória. À luz da
nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que
for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de
dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume
da narrativa dos fatos, pretende a autora a concessão da tutela provisória de
urgência de natureza antecipada e cautelar, em caráter incidental, uma vez
que postula a suspensão dos pagamentos e que as requeridas sejam compelidas a não efetuar quaisquer restrições em seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a
coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito
alegado resta demonstrada, na medida em que, no contrato acostado aos autos (pp. 30/54), há previsão de que o prazo estimado para execução das obras
de infraestrutura e entrega física do lote era de 30 (trinta) meses (cláusula B.3.
p. 33). Vale dizer, ainda que tal cláusula preveja que o referido prazo seja prorrogável, verifica-se que o atraso na entrega do imóvel extrapola a razoabilidade, visto que já supera mais de dois anos do prazo inicialmente pactuado, incorrendo em manifesto descumprimento contratual. Com efeito, tem-se como
possível a concessão da medida, em decorrência do disposto no art. 476 do
Código Civil, vejamos: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.” No mesmo sentido é a jurisprudência: Compra e venda. Antecipação
dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Presentes os requisitos autorizadores
para concessão da medida. Atraso da entrega do loteamento. Suspensão da
cobrança de juros e autorização para consignação judicial. Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento (TJ-SP - AI: 21980435820148260000 SP
2198043-58.2014.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 02/12/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
04/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada. Atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Pedido de resolução do contrato - Suspensão no pagamento das prestações - Presentes os requisitos para a antecipação da tutela, verossimilhança das alegações, pelo descumprimento do
prazo, e o periculum in mora, consistente no prejuízo financeiro que pode advir
aos recorridos, deve ser mantida a decisão recorrida que suspendeu o pagamento das parcelas - Recurso desprovido. (TJ-SP , Relator: Alcides Leopoldo
e Silva Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2014, 1ª Câmara de Direito Privado)
Compromisso de compra e venda Atraso na entrega do loteamento com a infraestrutura prometida Rescisão Possibilidade Indenização por danos materiais e morais Descabimento RITJSP 252 Inteligência Sucumbência recíproca
- Ocorrência - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00034605720088260602
SP 0003460-57.2008.8.26.0602, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento:
05/02/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2013)
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de bem
imóvel, por culpa da promissária vendedora, que deixa de iniciar as obras de
infra-estrutura e urbanização de loteamento, em tempo razoável, tem o promissário comprador o direito à devolução de 100% das parcelas pagas à promitente vendedora, corrigidas monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de
Justiça, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora, a partir da
citação”. (TJ-MG - AC: 10625080777091003 MG , Relator: Newton Teixeira
Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2013). Com relação ao perigo de dano, também resta evidente, já que o atraso ora configurado e a falta de expectativa
quanto à data de entrega do imóvel pode ocasionar prejuízos de ordem financeira à parte demandante, que não pode ser penalizada pela inadimplência da
parte contrária. Por todo o exposto, restando demonstrados os requisitos para
a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido para determinar a suspensão, de
imediato, da cobrança de qualquer valor relacionado aos contratos para aquisição do Loteamento Terras Alphaville Rio Branco, a saber: - Quadra C 001
Lote 06, com metragem 676,42 m2, no valor R$ 640.670,79 (seiscentos e quarenta mil, seiscentos e e setenta reais e setenta e nove centavos); - Quadra J1,
Lote 11, com metragem de 357,54m2, no valor de R$ 229.814,00 (duzentos e
vinte e nove reais oitocentos e quatorze reais); - Quadra J1, Lote 15, com metragem de 403,79m2, no valor de R$ 351.739,00 (trezentos e cinquenta e mil,
setecentos e trinta e nove reais); - Quadra K1, Lote 04, com metragem de
330,00m2, no valor de R$ 350.127,30 (trezentos e cinquenta mil, cento e vinte
e sete reais e trinta centavos) - Quadra k1, Lote 01, com metragem de
342,77m2, no valor de R$ 350.127,30 (trezentos e cinquenta mil, cento e vinte
e sete reais e trinta centavos); - Quadra k1, Lote 06, com metragem de 330,00
m2, no valor de R$ 260.546, 20 ( duzentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos); - Quadra K1, Lote 03, com metragem de
330,00m2, no valor de R$ 82.158,00 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
cinquenta e oito Reais); Por conseguinte, determino que se abstenham as rés
de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tudo sob
pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, para
o seu deferimento deve está demonstrado nos autos que a parte é, de fato,
hipossuficiente, ou seja, não tem condições de produzir a prova. A simples
alegação de se tratar de relação de consumo não é suficiente para deferir a
inversão. Contudo, o momento adequado para fixar o ônus da prova é quando
do saneamento do processo, nos termos do art. 357, inciso III do CPC. Porém,
no caso em análise, verifico que o fundamento da autora para requerer a rescisão do contrato é a extrapolação, além do razoável, para a entrega do lote.
Dessa forma, é plausível deferir a inversão do ônus da prova ainda nesse
momento embrionário, já que é excessivamente difícil a autora produzir a prova, quando é possível que as demandadas demonstrem que entregaram o lote
dentro do prazo previsto no contrato. Diante dessa situação, havendo relação
de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). Destaque-se data para a
audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de
30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do
CPC). Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do
CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de
15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência
ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do
CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão
se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por
procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a
audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 19 de fevereiro de 2019. Olívia Maria
Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente nos termos
do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06.
ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC), ADV: ALUISIO VERAS DE
ALMEIDA NETO (OAB 4587/AC) - Processo 0710596-68.2018.8.01.0001 Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Celuta
Sheila da Silva Nascimento - DECISÃO: Celuta Sheila da Silva Nascimento
propõe “ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela
de urgência para a fixação de alimentos provisionais” em face de Otoniel Gonçalves Leite pelas razões apontadas na exordial. Narra, em síntese, que sua
filha, Katricia Kerolayne da Silva Nascimento de Souza foi vítima de acidente
automobilístico cometido pela parte demandada, o qual levou a mesma a óbito.
Em face disto, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada
em caráter incidental, que o requerido custeie o valor de meio salário mínimo
(R$ 499,00) a título de alimentos provisórios. É o relatório. Passo à análise
da liminar requerida. Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora,
o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do
CPC. Antes da análise do pleito de antecipação de tutela, faz-se necessário
expor algumas irregularidades presentes nos autos, as quais deve ser sanadas, a saber: Dessume-se da exordial que a parte autora cita a apresentação
da certidão de óbito, no entanto não a traz aos autos, assim como a certidão
de nascimento de Katricia Kerolayne da Silva Nascimento de Souza, hábeis a
comprovar a relação de parentesco e o falecimento; Ainda, inexiste nos autos
os documentos de identificação da autora, tais como carteira de identidade ou
habilitação, bem como ausente documento que comprove seu endereço; Pelo
exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga
aos autos certidão de óbito e de nascimento de Katricia Kerolayne da Silva
Nascimento de Souza, bem como documento de identificação e comprovante
de endereço da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV
do CPC. Vencidas as considerações preliminares, passo à análise da tutela
de urgência. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa - art. 294), podendo
ser concedida em caráter incidental ou antecedente (art. 294, parágrafo único
do CPC). A depender do momento em que é requerida. De toda sorte, nos
termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória cautelar ou
antecipada faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil
do processo. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora,
a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. No tocante a existência
da probabilidade do direito alegado, imperioso destacar que a concessão de
alimentos provisionais em razão de acidente automobilístico somente encontra guarida nos casos em que a vítima necessita de tratamento continuado