2.098 resultados encontrados para maria candida martins alponti - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
0026622-18.2009.403.6100 (2009.61.00.026622-3) - RSW IMPORTACAO E COMERCIO LTDA(SP104016 - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X RSW IMPORTACAO E COMERCIO LTDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tendo a condenação em honorários sendo fixada em R$ 1.000,00 (fl.229), incabível o ressarcimento das custas e despesas despendidas pela parte autora (fls. 249/250).Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento do valor depositado à fl. 2
GARANTIA DO JUÍZO.1. Os embargos não podem ser conhecidos por falta de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, qual seja, a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida exequenda.2. O 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 exige a garantia da dívida para a propositura dos embargos. Garantir quer dizer cobrir toda a dívida. A penhora, pois, deve ser equivalente ao valor da dívida. (grifei)3. Não permitido o exercício da ação antes de penhorado tantos bens
MAURICIO TOSHIKATSU IYDA, EDGAR RIKIO SUENAGA, MANUEL DOS SANTOS SIMAO E RENATO ALBINOSentença tipo EO Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ANTONIO DI LUCA, MIRTES FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO, PEDRO DE LUCCA FILHO, PAULO EDUARDO TUCCI, MAURICIO TOSHIKATSU IYDA, EDGAR RIKIO SUENAGA, ANTONIO CARLOS VILELA, MANUEL DOS SANTOS SIMAO E RENATO ALBINO, pela prática de variados delitos no bojo da Operação Tormenta.A denúncia foi recebida em 03/08/2010 (fls.2852
Vistos em inspeção.Pela petição de fls. 42, a exequente requer a extinção da execução em relação à CDA 80 1 11 040042-81, bem como a suspensão do feito em relação à CDA 80 1 08 004199-96, que se encontra com sua exigibilidade suspensa por parcelamento.Diante disso, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à CDA 80 1 11 040042-81.Remetam-se os autos ao SUDP para exclusão da CDA 80 1 11 040042-8
213053734000016580.Após as formalidades legais, prossigam-se em relação aos demais contratos. MONITORIA 0015820-48.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MARIANA STAMA FIGUEIRA(SP045142 - EDGARD ANTONIO DOS SANTOS) X PEDRO PAULO STAMA FIGUEIRA(SP045142 - EDGARD ANTONIO DOS SANTOS) X CLAUDETTE NEYDE MAROTTA RODRIGUES DE SANTANA(SP045142 - EDGARD ANTONIO DOS SANTOS) Converto o feito em diligência.Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA F
Vistos em inspeção.Pela petição de fls. 42, a exequente requer a extinção da execução em relação à CDA 80 1 11 040042-81, bem como a suspensão do feito em relação à CDA 80 1 08 004199-96, que se encontra com sua exigibilidade suspensa por parcelamento.Diante disso, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à CDA 80 1 11 040042-81.Remetam-se os autos ao SUDP para exclusão da CDA 80 1 11 040042-8
Juiz Federal Substituto São Paulo, 27 de abril de 2017. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL TIAGO BITENCOURT DE DAVID JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente Nº 10949 PROCEDIMENTO COMUM 0024876-18.2009.403.6100 (2009.61.00.024876-2) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP194200 - FERNANDO PINHEIRO GAMITO E SP190058 - MARIA CANDIDA MARTINS ALPONTI) X CONSTRUTORA BETER S/A(SP105802 - CARLOS ANTONIO PEÑA E SP101120A - LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO E SP136
de anuidades devidos ao Conselho, foram constituídos entre março de 2011 e março de 2014 (fls. 03).A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2016 (fls. 02).O despacho de citação, marco interruptivo da prescrição, foi proferido em 18 de março de 2016 (fls. 09/v). Nos termos do entendimento supramencionado, tal interrupção retroage à data propositura da ação.Não houve prescrição.Destarte, REJEITO a exceção de pré-executivida oposta por ALEXANDRE DURAN ELOY.Deixo de condenar a pa
pagamento do tributo.Nessa linha, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade encartada nas fls. 67/69 dos autos da execução fiscal em apenso, tendo em vista que a concessionária em nenhum momento foi incluída no polo passivo, deixando de condenar a exequente em verbas sucumbenciais, mormente pelo fato da excipiente sequer ter demonstrado que tenha sido citada na execução fiscal.Ausente qualquer comprovação de que a notificação do lançamento não se deu regularmente, a alegaç
razões lançadas no decisum, sem sequer tangenciar qualquer pressuposto específico de embargabilidade da decisão, pretendendo rediscutir matéria devidamente decidida, com o intuito apenas de modificar o conteúdo do julgado. Para tanto, deve interpor o recurso cabível. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Após a intimação das partes destes aclaratórios, retornem os autos imediatamente conclusos, conforme determin