TRF3 19/10/2017 - Pág. 481 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em inspeção.Pela petição de fls. 42, a exequente requer a extinção da execução em relação à CDA 80 1 11 040042-81, bem como a suspensão do feito em relação à CDA 80 1 08 004199-96, que se encontra
com sua exigibilidade suspensa por parcelamento.Diante disso, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à CDA 80 1
11 040042-81.Remetam-se os autos ao SUDP para exclusão da CDA 80 1 11 040042-81.Quanto à CDA 80 1 08 004199-96, diante da noticiada suspensão de sua exigibilidade, suspendo o feito pelo prazo requerido,
aguardando-se provocação das partes.P.R.I.
0011645-38.2011.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X SONIA MARIA SILVA(SP214995 - DANIELLA SILVA ALVARENGA)
Vistos em inspeção.Pela petição e documentos de fls. 35/38, a executada renova requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta corrente no Banco do Brasil, sob a alegação de que estes têm natureza salarial.
Já pela petição e documentos de fls. 39/41, sustenta que parte dos valores bloqueados no Banco do Brasil refere-se a caderneta de poupança.Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (...) o art. 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
pois ostentam caráter alimentar. O inc. X do mesmo dispositivo legal determina a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança (TRF3, AI - 395604,
Rel. Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 - 27.04.2010, p: 316).A doutrina abalizada ensina que O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do
mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos
da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como
satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor
mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 3ª ed. , Malheiros, p. 380).E ainda, o inciso IV do art. 833 do
CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo
meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.). Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar,
sendo, assim, impenhorável como regra geral. (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013).Na categoria de ativos financeiros inserem-se as
contas de depósitos, poupanças e aplicações em geral (fundos de investimento, certificado de deposito bancário, conta em moeda estrangeira, etc.). Não se pode fazer penhora on line de credito rotativo colocado à
disposição do correntista como empréstimo (v.g. cheque especial). A penhora só poderá recair sobre ativos financeiros, isto é, sobre saldo positivo e não sobre o saldo disponível das contas de depósito ou de desconto de
duplicatas. Empréstimos e saldo negativo no cheque especial não são ativos, mas passivos financeiros (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.082).Nessa linha, comprovado que os valores depositados em conta corrente têm origem em empréstimo, atraem a aplicação do inciso IV do artigo 833
do Código de Processo Civil, ainda que não tenham natureza salarial.Por outro lado, comprovado, quantum satis, pelo documento juntado aos autos (fls. 41), que a diferença entre o total indisponibilizado e os valores
depositados em conta corrente se refere a depósitos de poupança não superiores a 40 salários mínimos, forçoso reconhecer-se a impenhorabilidade, incidindo, assim, a norma do inciso X do artigo 833 do Código de
Processo Civil.Em face do exposto, nos termos do 4.º do art. 854 do Código de Processo Civil, determino a liberação dos valores indisponibilizados no Banco do Brasil (fls. 19), cumprindo-se via BacenJud.Em
prosseguimento, a teor do 5º do art. 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade dos valores remanescentes em penhora (R$ 156,30 - Banco Itaú, fls. 19), sem necessidade de lavratura de termo ou auto,
transferindo-se o referido valor para conta judicial à disposição deste Juízo, via BacenJud, intimando-se a executada na pessoa de seu advogado.Int.
0000666-80.2012.403.6104 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA ACU(SP170457 - NELSIO DE RAMOS FILHO E SP074676 - JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE) X EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP190058 - MARIA CANDIDA MARTINS ALPONTI E SP246189 - HENRIQUE LAZZARINI MACHADO)
Republicação do despacho de fl. 63:Intime-se o(a) exequente para apresentar as cópias necessárias para instrução do ofício requisitório de pequeno valor(cópias: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial da
execução de sucumbência e respectivo cálculo), no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se o despacho de fl. 56.
0002153-85.2012.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X SANTOS BAY LOGISTICA LTDA(SP130719 - JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM)
SENTENÇA DE FLS.88/89: Trata-se de execução fiscal ajuizada, pela Fazenda Nacional, em face de Santos Bay Logística Ltda.Nas fls. 33/35, a executada noticiou o pagamento e requereu a extinção da execução.Em
sua manifestação, a exequente confirmou que os títulos foram devidamente quitados, pelo que requereu a extinção do processo pelo pagamento, e a condenação da excipiente no pagamento das verbas de sucumbência, uma
vez que o pagamento foi feito após o ajuizamento da execução fiscal (fls. 73).Instada pelo juízo, a exequente informou que o pagamento do crédito indicado na CDA n. 394474546 foi realizado na data de 11.03.2009,
contudo, diante de erro de preenchimento da guia pelo contribuinte, somente foi reconhecido em 19.06.2012, depois de pedido de revisão (fls. 78).É o relatório. Decido. Em face do pagamento do débito executado, o
processo deve ser extinto, com fundamento no at. 924, II, do Código de Processo Civil.Anote-se que, conforme informado pela executada, os débitos referentes às competências 11 e 12/2008 foram quitados somente em
abril de 2012 (fls. 34). Por outro lado, a inscrição do débito e o ajuizamento da execução fiscal quanto à competência 02/2009 decorreram de erro do contribuinte, somente corrigido em maio de 2012 (fls. 82/83).Assim,
conclui-se que não foi indevido o ajuizamento desta demanda.Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, deixando de
condenar as executadas no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão
de dívida ativa que aparelha esta execução fiscal, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as
anotações e providências de praxe.P.R.I.
0004837-80.2012.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X DANIELA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(SP164126 - CARLOS DE PAULA JUNIOR)
Pela petição e documentos de fls. 33/42, a executada requer a liberação dos valores indisponibilizados na Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que estes se referem a salário. Segundo firme jurisprudência do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (...) o art. 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar. O inc. X do mesmo dispositivo legal determina a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta
de poupança (TRF3, AI - 395604, Rel. Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1:27/04/2010, p: 316).A doutrina abalizada ensina que O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de
certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da
responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos
bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de
personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 3ª ed. ,
Malheiros, p. 380).E ainda, o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue
impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.). Qualquer verba que
serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim, impenhorável como regra geral. (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª
Ed., p. 2.013).Comprovado, quantum satis, pelos documentos juntados aos autos (fls. 40/41), que os valores indisponibilizados na Caixa Econômica Federal se referem a salário, forçoso reconhecer-se a impenhorabilidade,
incidindo, assim, a norma do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.Em face do exposto, nos termos do 4.º do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liberação dos ativos financeiros acima
referidos (fls. 31), cumprindo-se via BacenJud.Diante dos valores ínfimos indisponibilizados no Banco do Brasil e no Banco Santander, manifeste a exequente se há interesse na sua conversão em penhora.No silêncio,
tornem-me para liberação dos referidos valores.Int.
0004991-98.2012.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X BEATRIZ FERNANDES(SP289280 - AVANIR DE OLIVEIRA NETO E SP351049 - ANDERSON
LUIZ RODRIGUES CAIRIAC)
Vistos em inspeção.Intime-se o executado para que apresente reforço da garantia no valor da diferença entre a avaliação do bem penhorado (fl. 69) e da dívida atualizada (fl. 79), qual seja, R$ 657,64, no prazo de 10
dias.Int.
0000478-53.2013.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X SEVEN SEAS - COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE BOLSA(SP194380 - DANIEL
FERNANDES MARQUES)
Vistos em inspeção. Acolho o pedido do exequente para suspender o andamento do feito. Aguarde-se sobrestado no arquivo o cumprimento do acordo firmado entre as partes, devendo o exequente diligenciar o referido
parcelamento.Int.
0002842-95.2013.403.6104 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE(SP242395 - MARILIA RUFINO GARCIA GAZAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230234 - MAURICIO
NASCIMENTO DE ARAUJO)
SENTENÇA DE FLS.22/23: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Vicente em face da Caixa Econômica Federal.A executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a
extinção da execução fiscal argumentando nulidade do título executivo por ser parte ilegítima da relação jurídica tributária (fls. 10/11).A exequente, na manifestação de fls. 21, requereu a extinção da execução fiscal em
virtude do cancelamento do débito, nos termos do artigo 267, VIII c/c artigo 598 ambos do CPC e artigos 1º e 26, da Lei n. 6.830/80. É o relatório. Decido. Deve ser acolhido o requerimento de extinção da execução
fiscal, visto que, cancelado o débito, já não há interesse na tutela jurisdicional executiva, nos termos dos artigos 26 da Lei n. 6.830/80, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade.No entanto, a
exequente deve ser condenada em honorários advocatícios. Segundo o artigo 26 da Lei n. 6.830/80, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal
será extinta, sem qualquer ônus para as partes.No caso, a executada comprovou, por meio dos documentos juntados às fls. 12/15, que deixou de ser proprietária do imóvel objeto da presente execução em 1990, com
alteração no cadastro da Prefeitura, sendo que o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o requerimento de extinção da execução fiscal ocorreram depois da apresentação de exceção de pré-executividade.De acordo
com a jurisprudência, a extinção, sem qualquer ônus para as partes, somente tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, tenha requerido a extinção da
execução fiscal. Extinta a execução fiscal após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio
da causalidade .Há que se aplicar, aqui, por analogia, o disposto na Súmula n. 153 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não
exime o exequente dos encargos da sucumbência.Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, condenando a exequente, à luz do princípio da
causalidade e da sucumbência, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, a teor do artigo 85, inciso I, do Código de
Processo Civil.Custas na forma da lei.Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável o reexame necessário . Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 100 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do
duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do 3.º do art. 496 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe.
0003300-15.2013.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X ANDREA MARIA MOUSSALLI UNGARETTI(SP328141 - DENISE BRITTO AMARAL E
SP278785 - JOSE LUIZ LOURENCO JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
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