663 resultados encontrados para mariceli jimenez coppini leandrini - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3279/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021 RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO MARICELI JIMENEZ COPPINI LEANDRINI PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO(OAB: 252155/SP) MIGUEL FERNANDES CHAGAS(OAB: 48265/SP) JEFERSON VIRGILIO LEANDRINI PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO(OAB: 252155/SP) MIGUEL FERNANDES CHAGAS(OAB: 48265/S
Arquivo Geral. Eu _________, Hudson José da Silva Pires - RF 4089, digitei. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005855-57.2013.403.6119 - JOSE VALDIR ALVES DE SANTANA(SP156330 - CARLOS MATIAS MIRHIB) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INFORMAÇÃO DA SECRETARIA.Nos termos do Artigo 216, do Provimento CORE 64/2005, fica a parte autora intimada acerca do desarquivamento dos presentes autos. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão encaminhados ao Setor de Arquivo Geral. Eu ________
3254/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021 RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMANTE ADVOGADO R
3506/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 16950 processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), PODER JUDICIÁRIO bem como a natureza alimentar do crédito trabalhista e a função de JUSTIÇA DO pacificação social da Justiça do Trabalho, determino que: 1. Deverá a reclamada apresentar, em 15 (quinze) dias: (a) contestação; (b) contrato social/Estatuto e procuração; (c) INTIMAÇÃO
Esportivos Ltda. (fls. 199/200, 265/267), atual Iava Comércio e Confecções de Artigos Esportivos Ltda. - EPP, beneficiada com o pagamento fraudulento do boleto.Constatou-se, ademais, que a mesma empresa pertencente aos denunciados, Boa Vista Artigos Esportivos Importação e Exportação Ltda. EPP, consta como beneficiária de transferências irregulares de valores desviados de contas bancárias em outros dois processos (Autos n.º 2006.61.17.001206-5 - fl. 262 e 2006.61.17.000536-0 - fl. 275
013-183268-3, mantida na Agência da Caixa Econômica Federal de Jaú/SP, de titularidade de Paulo Fernandes Esteves, através de cartão clonado, totalizando o valor de R$ 11.701,44 (onze mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), cujo montante fora restituído pela CEF ao cliente (fl. 22).Ao que se apurou, dentre as operações realizadas de maneira fraudulenta, no dia 19 de agosto de 2005, às 18h57, efetuou-se o pagamento de um boleto bancário (nº 03539907844 45100000004 006
Esportivos Ltda. (fls. 199/200, 265/267), atual Iava Comércio e Confecções de Artigos Esportivos Ltda. - EPP, beneficiada com o pagamento fraudulento do boleto.Constatou-se, ademais, que a mesma empresa pertencente aos denunciados, Boa Vista Artigos Esportivos Importação e Exportação Ltda. EPP, consta como beneficiária de transferências irregulares de valores desviados de contas bancárias em outros dois processos (Autos n.º 2006.61.17.001206-5 - fl. 262 e 2006.61.17.000536-0 - fl. 275
autoria do delito de furto mediante fraude, tornando necessária a deflagração da competente ação penal.Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia a Vossa Excelência JEFFERSON PABLO LEANDRINI e MARICELI JIMENEZ COPPINI LEANDRINI, como incursos nas penas do artigo 155, 4º, II, do Código Penal (...).As denúncias foram recebidas em 03/02/2012 (autos nº 0001206-02.2006.4.03.6117, ff. 226/227), 09/09/2011 (autos nº 0000974-87.2006.4.03.6117, ff. 362/363) e 17/11/2011 (autos nº
autoria do delito de furto mediante fraude, tornando necessária a deflagração da competente ação penal.Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia a Vossa Excelência JEFFERSON PABLO LEANDRINI e MARICELI JIMENEZ COPPINI LEANDRINI, como incursos nas penas do artigo 155, 4º, II, do Código Penal (...).As denúncias foram recebidas em 03/02/2012 (autos nº 0001206-02.2006.4.03.6117, ff. 226/227), 09/09/2011 (autos nº 0000974-87.2006.4.03.6117, ff. 362/363) e 17/11/2011 (autos nº
013-183268-3, mantida na Agência da Caixa Econômica Federal de Jaú/SP, de titularidade de Paulo Fernandes Esteves, através de cartão clonado, totalizando o valor de R$ 11.701,44 (onze mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), cujo montante fora restituído pela CEF ao cliente (fl. 22).Ao que se apurou, dentre as operações realizadas de maneira fraudulenta, no dia 19 de agosto de 2005, às 18h57, efetuou-se o pagamento de um boleto bancário (nº 03539907844 45100000004 006