2.094 resultados encontrados para mariela martins morgado - data: 05/01/2025
Página 209 de 210
Processos encontrados
YAMATO COMERCIAL LTDA. impetrou a presente ação contra ato do Senhor INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando a declaração da ilegalidade da inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação do ICMS e das próprias contribuições.Postula, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nas importações que realizou antes da vigência da Lei nº 12.865/2013.Sustenta a impetração, em sínte
Fls. 131/133: Trata-se de petição de advogado informando que não atua mais como procurador da executada nestes autos, conforme documento lá acostado. Decido.Considerando que a intimação da reavaliação dos bens penhorados e do leilão designado havia sido realizada na pessoa do advogado da executada, como certificado às fls. 130, torno sem efeito tal intimação e determino as providências necessárias para retirada do nome do advogado do sistema processual.No mais, verifico que o Ofici
Considerando a inércia da embargante no que tange aos procedimentos indispensáveis à produção das provas requeridas, especialmente por ter havido renúncia ao mandato após a intimação do despacho de fl. 1792, considero precluso o direito à produção de prova pericial.Intime-se a embargante. 0029976-86.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005662-81.2012.403.6182) MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA(SP111074 ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA) X FAZENDA NACIONAL
NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Refuto necessária a elaboração de prova técnica para a solução destes embargos, tendo em conta que as questões aqui tratadas envolvem cálculos técnicos complexos, sendo, assim, necessária a confecção de laudo pericial por auxiliar técnico da Justiça. Diante deste quadro, defiro a produção da prova consistente em perícia contábil. Para tanto, designo para a realização de laudo pericial o Perito Contador Gerson Luís Torrano, ins
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo dispensados pelo advogado.O aduzido pela CEF vai de encontro à disposição expressa no artigo 85, 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Como no presente caso não há valor
tributário. Com efeito, esta documentação pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Na primeira hipótese, o próprio contribuinte apura e declara os tributos devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo contribuinte por meio de auto de lançamento de débito. Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, o lançamento dos débitos executados se deu por declaração do contribuinte. Todavia, a empresa declarou
719.907/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005.2. Recurso especial não provido (REsp. 1.156.545/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.4.2011).No mesmo diapasão:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmu
de financiamento, empréstimo, refinanciamento e repasse, concedidos por entidade integrante do SFH serão ajustados pela remuneração básica dos depósitos de poupança, efetuada na mesma data e com a periodicidade contratualmente estipulada para o pagamento das prestações, aplicando-se o critério pro rata die para eventos que não coincidam com aquela data (artigo 19).A Lei 8.660/1993, por sua vez, define que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial -
Uma vez que os autos de embargos à execução em apenso têm determinação para sobrestamento, até que sobrevenha orientação do STF sobre o tema em debate, e considerando que a parte exequente/embargada requereu, naqueles autos, a expedição de ofício requisitório para satisfação do crédito incontroverso, defiro o postulado, com amparo no que dispõe o art. 535, par. 4º, do CPC. Nesses termos, considerando que os valores não controvertidos são aqueles representados na conta de liqu
20/11/2014, DJe 26/11/2014)Este Juízo reconhece que há julgados do Pretório Superior em que se admitiu a reapreciação de matéria originalmente discutida em exceção de pré-executividade. Mas nesses mesmos casos há uma circunstância que os distingue bastante da hipótese vertente: o debate original, na execução, havia se dado em profundidade diferente daquele estabelecido nos embargos, porque se tratava de matéria sujeita a prova, que somente nestes últimos admitiria desenvolvimento