56 resultados encontrados para mario marco da silva - data: 17/08/2025
Página 6 de 6
Encontrado no site
Processos encontrados
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. PERÍCIAS MÉDICAS Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s): - 10/10/2019, às 16:30, aos cuidados do(a) perito(a) BECHARA MATTAR NETO (NEUROLOGIA), a ser realizada no endereço AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira profissional do órgão de class
ALMEIDA E SP274311 - GENAINE DE CASSIA DA CUNHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro a produção de prova pericial requerida.2. Nomeio como Peritos Judiciais, observado o artigo 421, parágrafo 1º do CPC quanto aos quesitos, o Dr. Roberto Antonio Fiore, especialidades - clinico geral e cardiologista, com endereço à Rua Isabel Schmidt - n.º 59 - Santo Amaro - São Paulo - SP - cep 04743-030, e a Dra Raquel Szterling Nelken, especialidade - psiquiatra, com endereço à Rua
ALMEIDA E SP274311 - GENAINE DE CASSIA DA CUNHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro a produção de prova pericial requerida.2. Nomeio como Peritos Judiciais, observado o artigo 421, parágrafo 1º do CPC quanto aos quesitos, o Dr. Roberto Antonio Fiore, especialidades - clinico geral e cardiologista, com endereço à Rua Isabel Schmidt - n.º 59 - Santo Amaro - São Paulo - SP - cep 04743-030, e a Dra Raquel Szterling Nelken, especialidade - psiquiatra, com endereço à Rua
Civil. Dê-se baixa, portanto, na prevenção. Ao Setor de Atendimento para retificar o endereço da parte autora, em conformidade com o comprovante de endereço anexado no evento 2, pág. 4, certificando-se. Sem prejuízo, fica desde já a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve juntar ao presente feito documentos médicos legíveis e recentes, contemporân
A presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, como ficou atestado. Pode-se apresentar doença, que até dificulte a vida do periciando, e ainda assim não se chegar a ter a incapacidade em termos legais para a proteção da previdência social. Isto porque há um escalonamento entre a doença em si, suas consequências e a efetiva incapacitação. Daí resultar não se mostrar possível reconhecer a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativ