7.647 resultados encontrados para martin de oliveira - data: 24/07/2025
Página 764 de 765
Encontrado no site
Processos encontrados
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, tendo em vista a decisão que deferiu a produção da prova pericial nestes autos, ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 01 DE FEVEREIRO 2017, às 09h 30min. - sob a responsabilidade do Dr. GUSTAVO DAUD AMADERA, CRM: 117.682. O exame médico pericial será realizado neste Fórum da Justiça Federal de Bragança Paulista/SP, com endereço na Av. dos Imigrantes, nº 1.411 - Jardim América. O advogado da parte autor
Designo o dia 31 de Outubro de 2017, às 14h, para a realização de 1º leilão, observando-se as condições definidas em edital a ser expedido oportunamente. Restando infrutífera, fica desde logo designado o dia 13 de Novembro dede 2017, também às 14h, para a realização da praça subsequente. As hastas ocorrerão em leilão eletrônico pelo site www.hastapublica.com.br e/ou nas dependências da Hasta PublicaBR, nesta cidade, junto ao auditório do Leiloeiro Oficial situado a Rua Comendad
cabível é o agravo nos próprios autos dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 e do art. 1.030, §1º, do CPC, remetam-se os autos, primeiramente, à Turma Nacional de Uniformização e, depois, ao Supremo Tribunal Federal, para apr
para a sua prática" (Lei nº 12.016/09, artigo 6º, 3º).Ocorre que, às escâncaras, o ato impugnado não foi aquele praticado pelo Excelentíssimo Sr. Delegado da Polícia Federal em Jales/SP, mas sim pelo Excelentíssimo Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, conforme bem explicitado pelo impetrado nas informações prestadas às fls. 70/74 e, mais do que isso, conforme se infere da própria narrativa na inicial (fl. 04) e, ainda, claramente a par do docume
Designo o dia 31 de Outubro de 2017, às 14h, para a realização de 1º leilão, observando-se as condições definidas em edital a ser expedido oportunamente. Restando infrutífera, fica desde logo designado o dia 13 de Novembro dede 2017, também às 14h, para a realização da praça subsequente. As hastas ocorrerão em leilão eletrônico pelo site www.hastapublica.com.br e/ou nas dependências da Hasta PublicaBR, nesta cidade, junto ao auditório do Leiloeiro Oficial situado a Rua Comendad
Bel. Ricardo Henrique Cannizza Diretor de Secretaria Expediente Nº 3485 PROCEDIMENTO COMUM 0008129-77.2006.403.6106 (2006.61.06.008129-9) - MARTIN DE OLIVEIRA(SP199051 - MARCOS ALVES PINTAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOS N.º 008129-77.2006.4.03.6106DECISÃOTrata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 817/818, sob o argumento de que nela há contradição, na medida em que não foi oportunizado ao autor a possibilidade de optar pelo melhor benefício previdenci�
Bel. Ricardo Henrique Cannizza Diretor de Secretaria Expediente Nº 3485 PROCEDIMENTO COMUM 0008129-77.2006.403.6106 (2006.61.06.008129-9) - MARTIN DE OLIVEIRA(SP199051 - MARCOS ALVES PINTAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOS N.º 008129-77.2006.4.03.6106DECISÃOTrata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 817/818, sob o argumento de que nela há contradição, na medida em que não foi oportunizado ao autor a possibilidade de optar pelo melhor benefício previdenci�
Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.(...)Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2º. 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a d�
Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.(...)Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2º. 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a d�
Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.(...)Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2º. 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a d�