258 resultados encontrados para mauro a. g. bueno - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Sendo assim, determino que, tão logo o processo seja recebido na vara de origem, seja determinada a suspensão do levantamento dos valores a serem apurados quando da execução do julgado, até que seja regularizada a representação processual da parte autora, com juntada aos autos do instrumento de procuração válido. Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para estabelecer que a correção monetária de
officio do órgão jurisdicional...Efeitos modificativos. Não Cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem a
MARTINS FERNANDES(SP153919 - LUIZ BENEDICTO FERREIRA DE ANDRADE E SP130426 - LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE) Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo requerimento de sobrestamento do feito ou ainda pedido de prazo para implementação de diligências administrativas, encaminhe-se os autos ao arquivo, até provocação da parte interessada. Int.-se. 0002419-64.2001.40
EMBARGOS A EXECUCAO 0000986-86.2015.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000079347.2010.403.6117) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1496 - WAGNER MAROSTICA) X JOSINO AVELINO(SP244812 - FABIANA ELISA GOMES CROCE) Recebo os embargos, suspendendo a execução.Vista à parte embargada para os fins do artigo 740 do CPC, 1ª parte.Persistindo a controvérsia em relação aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de liquidação do
EMBARGOS A EXECUCAO 0000986-86.2015.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000079347.2010.403.6117) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1496 - WAGNER MAROSTICA) X JOSINO AVELINO(SP244812 - FABIANA ELISA GOMES CROCE) Recebo os embargos, suspendendo a execução.Vista à parte embargada para os fins do artigo 740 do CPC, 1ª parte.Persistindo a controvérsia em relação aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de liquidação do
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES CACILDA PORCEL RICHIERI SP133956 WAGNER VITOR FICCIO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAURO A G BUENO DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00010740220114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de reexame previsto art. 1.040, II, do CPC de 2015, de decisão que reconheceu o direito da parte autora à renúncia de sua aposentadoria, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido d
JOSE LUIZ MATTHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) Proceda-se conforme o artigo 475-B do Código de Processo Penal, intimando-se o embargante, na pessoa do advogado, para cumprimento do julgado, nos moldes do artigo 475-J do mesmo diploma legal.Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, o montante pleiteado será acrescido de multa de 10%, conforme referido dispositivo legal.Int.-se e cumpra-se. 0301376-92.1996.403.6102 (96.0301376-5) - HEAD IN
No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00010740220114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de reexame previsto art. 1.040, II, do CPC de 2015, de decisão que reconheceu o direito da parte autora à renúncia de sua aposentadoria, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido d
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAURO A G BUENO DA SILVA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DAVID RIBEIRO NETTO SP179738 EDSON RICARDO PONTES 11.00.00026-6 1 Vr DOIS CORREGOS/SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial. Laudo judicial. Sentença de procedência do pedido. Dispensado o reexame necessário. Apelação autárquica