10.001 resultados encontrados para mauro campbell marques - data: 22/07/2025
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- SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Crédito
Edição nº 73/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 23 de abril de 2010 Advogado(s) ANA CESARINA FÉLIX DOS SANTOS LIMA Origem JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO DESPACHO FLS. 127 "Em face do contido na decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos da Reclamação 3976/MG (2010/0040425-4), com trâmite no STJ, por meio da qual determinou o sobrestamento de todos os feitos nos quais tenha sido estabelecida controvérsia em torno da cobrança de valores pagos à títul
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1406637/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazen
2184/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017 ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou orientação no sentido de
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A Constituição Federal fixa a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 195, I, “a” e 201, § 11)
pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedentes: REsp 1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/10/2010; REsp. nº 1.117.034 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03.05.2011; EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013, DJe 15/04/2013; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, R
Decidiu afetar os Recursos Especiais nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP, selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como representativos da controvérsia, (CPC, art. 1.036), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, com base no §5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009; AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.) IV - A incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e o adicional noturno foi reiterada pelo rito dos recursos re