917 resultados encontrados para michel aarao filho - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0654638-07.1984.4.03.6100/SP 2001.03.99.056798-0/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : APELADO(A) INTERESSADO(A) : : : : : : : : ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG.
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0654638-07.1984.4.03.6100/SP 2001.03.99.056798-0/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : APELADO(A) INTERESSADO(A) : : : : : : : : ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG.
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 23777/2013 DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES : ORDENS DE SERVIÇO / COMPLEMENTAÇÃO CUSTAS 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0654638-07.1984.4.03.6100/SP 2001.03.99.056798-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : :
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2013. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0654638-07.1984.4.03.6100/SP 2001.03.99.056798-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APE
órgão arrecadador do imposto em questão. A recorrente alega violação dos art. 515, caput e § 1º, do CPC, bem como do art. 6º do Decreto 68.419/71 e do art. 896 do Código Civil, ao argumento central de que não tem responsabilidade solidária pela restituição do indébito, pois era mero agente arrecadador, cabendo somente à União Federal a legitimidade para responder pelos pagamentos pleiteados pela parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem
órgão arrecadador do imposto em questão. A recorrente alega violação dos art. 515, caput e § 1º, do CPC, bem como do art. 6º do Decreto 68.419/71 e do art. 896 do Código Civil, ao argumento central de que não tem responsabilidade solidária pela restituição do indébito, pois era mero agente arrecadador, cabendo somente à União Federal a legitimidade para responder pelos pagamentos pleiteados pela parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3488 109 Vara: UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL UPEFAZ - Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL Advogado: MICHEL AARAO FILHO (OAB 95605/SP) Entidade devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCA
2001.03.99.056798-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal REGINA COSTA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS SP e outros Prefeitura Municipal de Bauru SP PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU SP PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI SP PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBE SP M
EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA PROTOCOLIZADA COM UM MINUTO DE ATRASO. ANOTAÇÃO FEITA À MÃO. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. 1. Entrega de proposta por licitante com um minuto de atraso, de acordo com protocolo anotado à mão. 2. Divergência em relação à existência de relógio na respectiva mesa de recepção. 3. Preponderância do princípio da supremacia do interesse público que, na hipótese, manifesta-se pelo ensejo da maior competitividade possível no certame. 4. Inf
Certifico e dou fé que conferi os dados de autuação deste processo, bem como confirmei a inserção de peças digitalizadas dos autos físicos, que se encontram arquivados conforme determinação da Resolução n. 235/2018 da Presidência do TRF3. Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, são as partes intimadas APENAS para ciência da digitalização dos autos físicos e sua inserção no PJe, bem como para ciência da possibilidade de, a qualquer tempo, apontar eventuais irregula