10.001 resultados encontrados para min. cesar asfor rocha - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
2011.03.99.034236-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal ANA PEZARINI LOURENCA FERREIRA SOARES (= ou > de 60 anos) SP179738 EDSON RICARDO PONTES SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 09.00.00031-9 1 Vr BARRA BONITA/SP DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que houve interposição de recur
A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo juízo da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina a orientação normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs. Com isso pode-se concluir que a contribuição ao PSS, não se aplica a valores relativos a parcelas
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 8.411/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 16.11.2011; AGRG NO AG 1.361.974/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.02.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade, em tese, de as debêntures da Eletrobras serem nomeadas à penhora, a jurisprudência desta Corte entende que, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da orde
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 8.411/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 16.11.2011; AGRG NO AG 1.361.974/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.02.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade, em tese, de as debêntures da Eletrobras serem nomeadas à penhora, a jurisprudência desta Corte entende que, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da orde
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 8.411/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 16.11.2011; AGRG NO AG 1.361.974/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.02.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade, em tese, de as debêntures da Eletrobras serem nomeadas à penhora, a jurisprudência desta Corte entende que, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da orde
Assim, o dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida diz claramente que a contribuição para o plano da seguridade social se dará "mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago". Tal redação não conduz à leitura estrita de que a incidência ocorra sobre a totalidade do valor pago, mas, apenas, sobre os valores em que efetivamente deve incidir a contribuição. A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo Jui
A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo juízo da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina a orientação normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs. Com isso pode-se concluir que a contribuição ao PSS, não se aplica a valores relativos a parcelas
que não admitiu o recurso especial interposto pela parte autora. Se assim é, constata-se, data vênia, aparente equívoco na decisão de fls. 384v/385, pois a não admissibilidade do recurso especial não ocorreu com supedâneo no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, mas sim em razão do óbice da súmula nº 07 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, o recurso interposto pela autora se coaduna com a orientação fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Questão de
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 8.411/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 16.11.2011; AGRG NO AG 1.361.974/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.02.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade, em tese, de as debêntures da Eletrobras serem nomeadas à penhora, a jurisprudência desta Corte entende que, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da orde
para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, afastando, por isso, a incidência da contribuição ao PSS. Veja-se: "A Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha - acórdão pendente de publicação), reafirmou o entendimento de que os valores recebidos pelo c