3.026 resultados encontrados para miriam pinatto gehring - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Diante da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial. MÉRITO Da aposentadoria especial A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais
Tendo em vista terem sido apresentadas as contrarrazões, intime-se o apelante, INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento ao disposto no artigo 3º e incisos da Resolução PRES nº 142 de 20/07/2017, procedendo a retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, sob pena de não ter curso o recurso de apelação. Cumprida a providência ora determinada, deverá a Secretar
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário movida por CELSO PEREIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/085.889.231-6), com DER/DIB em 01.05.1989, a fim de que a renda mensal inicial de seu benefício seja recalculada com observância da incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, respectivamente, de R$1.2
importância o que se considera razoável início de prova material ( 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91).O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.É citado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência a utilização, como prova
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário movida por CELSO PEREIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/085.889.231-6), com DER/DIB em 01.05.1989, a fim de que a renda mensal inicial de seu benefício seja recalculada com observância da incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, respectivamente, de R$1.2