1.802 resultados encontrados para modalidade de financiamento - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019 De outro lado, considerando que participação das instituições de Ensino Superior no Fies é facultativa, a universidade não poderá abrir uma exceção, ou seja, ou faz a adesão ao programa, e aceita todos os alunos aprovados no processo seletivo, ou não adere. Assim, considerando que as novas regras serão aplicáveis aos contratos firmados a partir do primeiro s
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2429 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 17/01/2018 Publicação: quinta-feira, 18/01/2018 NR.PROCESSO: 5371858.14.2017.8.09.0000 Prosseguindo, alega a necessidade de reforma da decisão recorrida, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor do agravado, ou seja, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora. Destaca que a modalidade de financiamento concedido a empresa agravada é o FINAME (
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2602 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 03/10/2018 Publicação: quinta-feira, 04/10/2018 Em suas contrarrazões, a apelada rebateu as teses recursais, pugnando seja o recurso conhecido e desprovido. NR.PROCESSO: 5244984.59.2016.8.09.0051 Para tanto, alega: a) a higidez do contrato e a sua força obrigatória; b) a previsão contratual de desconto em folha apenas do valor mínimo e a possibilidade de quitação do saldo devedor mediante pagamento das faturas
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1441 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 04/12/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 05/12/2013 supressão de instância. II - Honorários advocatícios. Fixação de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC. Parte acrescentada à decisão. Tendo em vista a ausência de condenação no presente caso, impõese a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, atribuindo o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios, de forma proporcional,
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7048/2020 - Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 3195 COMARCA DE CURUÇÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURUÇÁ PROC: 00000162319998140019 AÇÃO: EXECUÇÃO DE CEDULA DE CREDITO COMERCIAL EXEQUENTE: BANCO DEO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PA: 16637-A) EXECUTADO: ENIO ATAIDE RODRIGUES, MANOEL PAULO FERREIRA SANTOS, SILVINO PINHEIRO ADVOGADO: LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO (OAB/PA: 13733) ARETHA NOBRE COSTA (OAB/PA: 13304) SENTENÇA V
I - Modalidade FIES: a modalidade de financiamento estudantil prevista no art. 5º-C e seguintes da Lei nº 10.260, de 2001, que é concretizada por meio do Fies, tem a sua operação em relação aos estudantes e mantenedoras de instituição de educação superior sob a responsabilidade do agente operador do Fies poderá ser garantida pelo Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, e pode ser acessada por estudantes que tenham perfil de renda bruta familiar per capita de até 3 (três) salários mín
VOTO Examinando os autos, verifico que em 16.12.2015 a Ouvidoria da agravada recebeu denúncia anônima dando conta que a agravante alugou a terceiros o imóvel discutido nos autos e que lhe fora destinado de acordo com as regras do Programa Minha Casa Minha vida, possuindo outro imóvel onde efetivamente mantém residência (Num. 417512 – Pág. 2). Em seguida, a agravada enviou diversas notificações tanto ao endereço do imóvel objeto do contrato firmado com a agravante, como para o ender
Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Consoante o Provimento Conjunto n. 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42 176.547.280-3; b) nome do segurado: Paulo Rodrigues Gomes;
DESPACHO Vistos. De início, dê-se ciência às partes da virtualização dos autos. Registro, que a partir desta data todos os atos processuais deverão ser praticados pelo modo digital. Tendo em vista o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 72, dando conta da ausência de ocupantes no imóvel caracterizando desvio na destinação desta modalidade de financiamento que prevê a utilização do bem para moradia do adquirente, de rigor o cumprimento da liminar concedida às fls. 51.
Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Consoante o Provimento Conjunto n. 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42 176.547.280-3; b) nome do segurado: Paulo Rodrigues Gomes;