Ex-prefeito de São João da Ponte (MG) é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de três pessoas (duas físicas e uma jurídica) em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que resultou em dano ao erário federal no valor de R$ 207.608,49. Os condenados são Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, ex-prefeito de São João da Ponte, município com aproximadamente 25 mil habitantes, situado na região Norte de Minas Gerais; o Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania (IMDC) e seu representante legal, Deivson Oliveira Vidal.

Além de terem sido obrigados ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 207.608,49 e ao pagamento de multa civil de mesmo valor, os três réus foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de seis anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os fatos ocorreram entre 2010 e 2012 durante a execução de contrato cujo objeto era a implementação do programa Projovem Trabalhador no município de são João da Ponte.

De acordo com o MPF, cuja investigação teve início a partir de relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), o ex-prefeito, auxiliado por agentes públicos municipais, teria direcionado procedimento licitatório para a contratação do IMDC, que não possuía capacidade operacional para a execução do ProJovem, sendo mero intermediário de mão de obra.

Além de alegar fraude à licitação, o Ministério Público Federal também apontou, entre outras irregularidades, preços superfaturados, ocorrência de ilícita antecipação de pagamento e alterações no plano de implementação do programa “com a retirada de cursos inicialmente previstos e o acréscimo de outros não contemplados no plano original, bem como a realização de alterações nos quantitativos de alunos e ausência de comprovação da efetiva inserção de jovens qualificados no mercado de trabalho”.

Pagamento ilícito – Para o Juízo Federal, no entanto, embora não se possa ignorar que houve diversos problemas na execução do convênio, a análise do caso impõe o cotejo com a realidade local. “Em outras palavras, conquanto a inclusão no mercado de trabalho de pouco mais de uma centena de jovens em atividades de natureza urbana possa se dar com alguma tranquilidade em cidades como Uberlândia (MG) – mencionada na inicial -, a alocação do mesmo quantitativo em um município pequeno e pouco desenvolvido como São João da Ponte (MG) – altamente dependente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – é de concretização absolutamente improvável”.

Nesse sentido, a sentença registra que, ainda que tenha havido falhas e omissões na execução do convênio, não houve prova suficiente para demonstrar “ajuste prévio entre os réus no sentido de algum tipo de direcionamento ou favorecimento no certame em questão. Não há comprovação acerca de um artifício, ardil ou o meio enganoso no intuito de se perpetrar intencionalmente uma fraude elaborada previamente e consistente na contratação e execução fraudulenta do programa”.

Contudo, o julgador reconhece que, diferentemente do previsto em contrato, os réus Fábio e Deivson promoveram ilícita antecipação de pagamento no valor de R$ 273.549,92, o que é expressamente proibido pela Lei 8.429/1992, no artigo 10, inciso XI.

De acordo com o relatório de fiscalização da CGU, “(…) embora o contrato tenha sido assinado em 24 de março 2010, as aulas de capacitação dos jovens, que deveriam ter sido parâmetro para o pagamento avençado, tiveram início somente em 28 de junho de 2010 (…)”. No entanto, apenas 17 dias após o início das aulas de qualificação, a prefeitura pagou ao IMDC a quantia de R$ 273.549,92, montante que o contratado somente faria jus dois meses depois, em 12 de setembro de 2010.

Nesse contexto, registra o Juízo Federal, tem-se que, objetivamente, foi realizado pagamento antes de contraprestação do serviço em favor do poder público”, em violação inclusive ao próprio contrato celebrado entre as partes, que, em sua cláusula quarta, previa que “o pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado mensalmente, conforme a prestação dos serviços, em parcelas fixas e iguais, após apresentação de nota fiscal/fatura hábil acompanhada das guias de recolhimento dos encargos sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados na execução do contrato, referentes ao mês da prestação dos serviços e ainda as CNDs do INSS e do FGTS e comprovante de cumprimento da carga horário de capacitação”.

Restituição ao erário – “Há clara necessidade de restituição do dano ao erário nesse importe”, afirma a sentença, lembrando que “inexiste justificativa para o pagamento realizado sem comprovação de contraprestação. No caso, não se trata de simples desrespeito a comando legal, mas de clara malversação de recursos públicos com prejuízo efetivo ao erário, caracterizando dilapidação de numerário aplicado sem justificativa ou contraprestação”.

Portanto, “sem a atuação consciente do representante da IMDC em cobrar por algo não prestado e do dirigente máximo do município em ordenar pagamento manifestamente indevido não haveria desfalque ao erário, causador de claro prejuízo ao erário de R$ 207.608,49 e em desrespeito manifesto à lei”, conclui o magistrado.

Recurso – O MPF recorreu da sentença, pedindo que a decisão judicial seja reformada em vários pontos, entre eles, o reconhecimento de fraude à licitação (por exemplo, a prefeitura realizou tomada de preços para um contrato de valor superior ao limite estabelecido pela Lei 8.666/1993 para essa modalidade) e pagamento/recebimento indevido de valores destinados à quitação de tributos e contribuições.

O MPF pede ainda que, em relação ao ato de improbidade administrativa referente à antecipação do pagamento, os réus Fábio e Deivson também sejam condenados à pena de suspensão dos direitos políticos.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

(AIA 1000479-40.2017.4.01.3807)

Íntegra da sentença

Íntegra do recurso apresentado pelo MPF

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Polícia indicia 4 suspeitos de integrar quadrilha que roubou 1,5 mil carros por lavagem de dinheiro

Grupo já havia sido indiciado, com outras 25 pessoas, por crimes apurados na Operação ‘Macchina Nostra’, mas a Polícia Civil instaurou um inquérito policial autônomo.

Quatro pessoas foram indiciadas por suspeita de lavagem de dinheiro praticada pela quadrilha desarticulada em março deste ano na Operação “Macchina Nostra”, realizada simultaneamente no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Segundo a Polícia Civil, o grupo movimentou R$ 6 milhões em um ano, com o roubo de cerca de 1,5 mil automóveis e a venda em “leilões virtuais” por grupos do aplicativo WhatsApp.

Os quatro já haviam sido presos e indiciados, junto com mais 25 pessoas, pelo inquérito principal do caso. Um inquérito policial autônomo foi instaurado para apurar a lavagem de dinheiro cometida pela quadrilha. A investigação apontou que o líder do grupo, de 32 anos; a mulher dele, de 31; um gerente da quadrilha, de 33 anos, e um funcionário, de 40, cometeram o crime – além das demais infrações pelas quais eles já respondem.

“É uma inovação da Polícia Civil gaúcha fazer indiciamento de criminosos por lavagem de dinheiro em roubos de veículos, conseguimos demonstrar a existência de uma organização que fazia encomendas de carros, que eram adulterados e roubados”, afirmou o delegado Marco Guns, do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), responsável pela operação.

‘Leilão’ no Whatsapp

Durante a investigação da quadrilha, que durou pouco mais de um ano, os agentes do Deic identificaram pelo menos 10 grupos de WhatsApp, onde carros roubados no Rio Grande do Sul eram oferecidos para criminosos de todo o Brasil. O levantamento aponta que negócios foram fechados com pessoas de nove estados: Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Bahia.

Como a quadrilha atuava

Os carros eram roubados nas ruas da Região Metropolitana de Porto Alegre, geralmente por dois bandidos, integrantes do grupo, chamados de “cupinxas” ou “puxadores” de veículos. Os assaltos ocorriam sempre à mão armada.

Depois de render a vítima, eles fugiam. Procuravam uma rua com vaga para estacionar, ou até mesmo, estacionamentos de shoppings, de supermercados e até do aeroporto – os chamados “bretes”. Ali deixavam os veículos e aguardam “esfriar” as buscas por ele e até mesmo esperar para saber se eram rastreados ou não.

Usando smartphones, os mesmos bandidos tiravam fotos dos carros. As imagens eram enviadas para os líderes do bando, que criaram grupos fechados no aplicativo de mensagens WhatsApp. Por ali ofereciam os veículos, como se fosse um leilão virtual.

Com as fotos, informações do ano, modelo, potência do motor e que tipo de combustível, os carros e caminhonetes eram oferecidos, em média, a apenas 10% do valor real de mercado.

O cliente ainda poderia escolher a “modalidade” do veículo, que poderia ficar com as placas originais, que constam no sistema da polícia como carro roubado, ou clonadas. Os compradores, geralmente bandidos de outros estados, poderiam também fazer a compra da falsificação de documentos, que também era oferecida pelos criminosos nos grupos.

‘Braços’ no PR e em SC

Os roubos e as clonagens de carros eram feitos por uma associação criminosa. Além de Leonardo, que coordenava ações na Região Metropolitana, tinha uma espécie de coliderança em Caxias do Sul. Lá o chefe era Márcio Sotel, de 29 anos, um criminoso que ordenava roubos na Serra, mas que também tinha “cupinxas” na Região Metropolitana.

Os dois líderes, Leonardo e Sotel, se comunicavam diariamente, definiam preços e trocavam veículos. No organograma da quadrilha, a polícia identificou mais de 30 criminosos, entre ladrões e clonadores de veículos e falsificadores de documentos que recebiam ordens da dupla.

“Trabalhamos com inteligência para chegar às engrenagens maiores. Porque a engrenagem lá da ponta que faz o roubo, que faz o furto, é fácil de ser trocada. Sai um, entra outro. Agora, a engrenagem principal, os líderes, são mais difíceis, e isso quebra a quadrilha”, observa o diretor de investigações do Deic, delegado Sander Cajal.

O grupo criminoso tinha mais dois braços avançados na Região Sul do país. Em Blumenau, Gabriela Denise Pfau, 32 anos, conhecida no mundo do crime como “Daia”, recebia carros da quadrilha, auxiliava na localização de veículos para clonar e também distribuia documentos falsos.

O contato do Paraná era Peterson Risson Almeida da Silva, 20 anos. Ele encomendava todos os tipos de veículos, mas principalmente caminhonetes utilitárias e de luxo. Segundo as investigações, o interesse de Peterson era basicamente usar os veículos para desmanches e obtenção de peças. Daia e Peterson também foram presos por equipes do Deic, no dia 31 de março.

Leonardo, Sotel e Daia ja tinham passagens pela polícia, entre os crimes, todos com antecedentes por envolvimento no roubo ou receptação de veículos.