5.279 resultados encontrados para modificada em parte - data: 11/08/2025
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VISTOS. Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, partes qualificadas na inicial, objetivando a correção do "quantum" a ser executado. O INSS apresentou proposta de transação, a qual foi aceita e homologada por sentença à fl. 126. A parte autora apresentou embargos de declaração, por meio dos quais foi modificada EM PARTE A DECISÃO ANTERIOR, QUANTO AO PERCENTUAL DE VALORES EM ATRASO e o período de atrasados. Mantidos os demais termos do dispositivo: termo inicial da aposen
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Por força dos princípios da função social dos contratos, boa-fé e equidade, o pacto firmado por pessoas analfabetas merece ser acompanhado de procuração pública, sobretudo em acordos que versem sobre o direito do consumidor, que recebe especial proteção da Lei n. 8.078/1990. 2. Verificado, porém, o recebimento do crédito em conta corrente da parte, necessária se faz a compensação financeira, sob pena de flagrante enriquecimento
PROCEDIMENTO COMUM 0001371-74.2014.403.6115 - MOYSES ELIEZER PRATTA(SP278170 - MARCELO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) X BANCO DO BRASIL(SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND) A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A vem requerer suceder o BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, em razão da cessão das operações feitas no âmbito do FUNDO DE INVESTIMENTOS DE CRÉDITO PRODUTIVO E POPULAR DE SÃO PAULO (Banco do Povo Paulista - BPP),
colacionado ao processo de execução não se presta à prova do negócio jurídico que lhe antecedeu, por não se revestir da forma prescrita em lei (art. 104, III e art. 166, IV, CC). A propósito, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. Ausência de nulidade da sentença, ao passo que eventuais omissões podem ser supridas nesta oportunidade. Possibilidade de o Magistrado alterar o valor da causa na sentença. No mérito, comprovada a falsidade de assinatura da fi
2.000,00 a R$ 3.000,00 (três mil reais) na média, o que impõe considerar que a ocorrência de um crédito de mais de R$ 116.000,00 não passaria despercebido pela embargante. Desse modo, em que pese declarada a nulidade do instrumento contratual, tenho que a prova documental carreada pela Caixa é suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, ao menos da disponibilização e utilização do valor de R$ 116.164,69 em 25.09.2014. Corrobora a existência do negócio jurídico o
por conferência de bens e por escritura de venda, os bens integrantes de seus acervos para as holdings então constituídas.Ressalta, ainda, que em virtude de alienações realizadas antes da constituição e inscrição do crédito tributário, foi possível proceder ao arrolamento de poucos bens, cujos valores declarados pelos requeridos perfazem o total de R$ 3.390.171,12.Por fim, informa que a requerida incluiu os débitos no parcelamento da Lei 11.941/2009, autorizado pela Lei 12.865/2013
interesse em ingressar nos autos.Depósitos, fls. 1649, 1690 e 1701.À fl. 1660, o Sr. Durvalino Guiotti (representante legal da ré) alegou que a empresa proprietária dos terrenos em questão não é sua, tendo apenas o mesmo nome e que sua empresa encontra-se sem atividade há, apenas, dez anos.Às fls. 1661/1663, o Sr. Durvalino informou que possui idade avançada e que está reunindo documentos a fim de se verificar se os imóveis objeto da desapropriação lhe pertencem.Aditamento à inici
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 O MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NÃO FAZ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO. IN