26 resultados encontrados para nayara tamires de sousa - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
interesse na aplicação do regime especial de apuração do imposto de renda na fonte sobre “rendimentos recebidos acumuladamente”, apresentando formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n.º 1.145/2011. Tendo em vista o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inc
interesse na aplicação do regime especial de apuração do imposto de renda na fonte sobre “rendimentos recebidos acumuladamente”, apresentando formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n.º 1.145/2011. Tendo em vista o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inc
Passo diretamente ao julgamento. Infere-se dos documentos anexados à inicial, ter a autora já ingressado com idêntica ação em 16/01/2014, perante a Vara ùnica da Comarca de Conchal/SP , que fora julgada improcedente em 06/07/2015, reformada a sentença no E. TRF3 (autos n.º 0000083-84.2014.826.0144). O processo ainda se encontra tramitando em fase de execução. Há identidade de elementos - partes, causa de pedir e pedido (concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria p
0000111-79.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333005234 AUTOR: REGINA CELI HIGA (SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, anterior
Passo diretamente ao julgamento. Infere-se dos documentos anexados à inicial, ter a autora já ingressado com idêntica ação em 16/01/2014, perante a Vara ùnica da Comarca de Conchal/SP , que fora julgada improcedente em 06/07/2015, reformada a sentença no E. TRF3 (autos n.º 0000083-84.2014.826.0144). O processo ainda se encontra tramitando em fase de execução. Há identidade de elementos - partes, causa de pedir e pedido (concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria p
0002292-87.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6333008205 AUTOR: HELENA JULIA DE MELO (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista o cancelamento da perícia anteriormente agendada, designo nova perícia para o dia 17/01/2017, às 18h00 a ser realizada pelo perito médico Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira,
b) Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio hábil, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos ou, em caso negativo, para que se manifeste sobre todos os documentos anexados nos autos. Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância ou não no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não concordância, deverá a parte autora
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2467 1743 precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal.A respeito do monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mai
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2340 1483 Fls. 19333/19334 - Proceda a serventia a consulta do andamento dos agravos de instrumentos interpostos pelas agravantes, devendo ser anexado, inclusive, o eventual trânsito em julgado.Fls. 19339/19340 - Anote-se junto ao sistema SAJ o nome da Procuradora das partes rés “Vamira Terraplenagem Ltda.” e “Maurí
respectiva equivalência, do ponto de vista do direito, das duas pretensões. (...). Essa ‘equivalência jurídica’, salvo melhor juízo, nada mais é do que a identidade da relação de direito substancial, que conota o concurso de ações.” Acrescenta, ainda, “Não foi, aliás, por mero acaso que, diante desse fenômeno, os juristas romanos entendiam que, para se caracterizar a eadem quaestio, a eadem res, não se fazia necessária a coincidência dos elementos componentes da demanda.