TRF3 07/08/2017 - Pág. 988 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
interesse na aplicação do regime especial de apuração do imposto de renda na fonte sobre “rendimentos recebidos acumuladamente”,
apresentando formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011,
com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n.º 1.145/2011.
Tendo em vista o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da Emenda Constitucional - EC 62/2009, entre
outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constitução Federal, deixo de intimar a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a
compensação de débitos.
Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22 da Resolução n.º 168, de 5 de
dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no processo, a Secretaria deverá
providenciar a separação dos valores referentes à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor
ou do precatório, limitando-se o percentual a ser destacado ao patamar máximo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional de São Paulo (atualmente 30% para as ações previdenciárias, conforme item 85 da referida tabela).
Sem prejuízo das determinações supra, comunique-se à parte autora, pessoalmente, por carta registrada ou qualquer outro meio hábil, a
expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, assim como eventual juntada do contrato de honorários nos autos e separação dos
valores referentes aos honorários advocatícios.
Havendo condenação em honorários, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, em nome do patrono constituído
nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora.
Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
0006971-04.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333005998
AUTOR: MARIO GIOVANI MAGRINI (SP090800 - ANTONIO TADEU GUTIERRES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo de 30 (trinta
dias) para cumprimento.
Após comprovação de cumprimento por parte da ré, não havendo obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Int.
0002367-29.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333005860
AUTOR: NAYARA TAMIRES DE SOUSA (SP225820 - MIRIAM PINATTO GEHRING)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Converto o julgamento em diligência.
Ante a notícia de óbito da autora trazida aos autos pela petição do arquivo 35, bem como considerando que o INSS não concordou com o
pedido de desistência (arq. 33), suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 30 dias para providencie a habilitação de eventuais herdeiros.
Cumprida a regularização supra, providencie a Secretaria a alteração do polo ativo da demanda.
Após, tornem os autos novamente conclusos.
Int.
0002755-29.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333005811
AUTOR: VALDEVINO VIEIRA DA SILVA (SP329378 - MAYARA DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
Recebo a inicial.
Trata-se de ação judicial onde titular de conta de FGTS pede a substituição de correção monetária pela TR pela adoção de índice diverso, a
saber, o INPC ou, ainda, o IPCA.
Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, proferida no
Recurso Especial nº 1.614.874-SC, representativo de controvérsia pelo rito do artigo HYPERLINK
"http://www.jusbrasil.com.br/topicos/28886937/artigo-1036-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015" \\\\o "Artigo 1036 da Lei nº 13.105 de 16
de Março de 2015" 1.036 do HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15" \\\\o "LEI Nº 13.105, DE 16 DE
MARÇO DE 2015." Novo Código de Processo Civil, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que
versem sobre o tema de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determino o sobrestamento deste feito até deliberação ulterior
daquela Corte Superior.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Recebo a inicial. Trata-se de ação judicial onde titular de conta de FGTS pede a substituição de correção monetária pela TR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2017
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