8 resultados encontrados para ncia de licita - data: 21/11/2024
Página 1 de 1
Encontrado no site
Processos encontrados
Ocorre que, percebendo a flagrante ilegalidade dessa permiss?o, em 2004 o Minist?rio dos Transportes (UNI?O) editou a Portaria MT n÷ 155/04, por meio da qual declarou nulo o referido termo aditivo sob o fundamento de ter estendido a concess?o da BR 369 para uma outra rodovia federal (BR 153) “sem o devido procedimento licitat?rio exigido pelo art. 175 da Constitui??o” (art. 1÷). Assim foi redigida a referida Portaria: “(...) Considerando que o inciso II do art. 175 da Constitui??o e o ar
nulidade do ato que ocasionou o in?cio de cobran?a de ped?gio na BR 153 sem licita??o. Outra interpreta??o n?o vislumbro poss?vel da Portaria editada pelo Minist?rio dos Transportes, ao indicar expressamente a necessidade de licita??o como condi??o de validade para a concess?o da rodovia BR 153 pelo ESTADO DO PARAN? ? Econorte, na condi??o de delegat?rio da Uni?o. Pois bem. A ECONORTE continua cobrando ped?gio dos ve?culos que trafegam na BR 153 na pra?a de arrecada??o instalada irregularmente e
de Termo Aditivo ao Contrato de Concess?o n÷ 71/97...” Ocorre que, percebendo a flagrante ilegalidade dessa permiss?o, em 2004 o Minist?rio dos Transportes (UNI?O) editou a Portaria MT n÷ 155/04, por meio da qual declarou nulo o referido termo aditivo sob o fundamento de ter estendido a concess?o da BR 369 para uma outra rodovia federal (BR 153) “sem o devido procedimento licitat?rio exigido pelo art. 175 da Constitui??o” (art. 1÷). Assim foi redigida a referida Portaria: “(...) Consi
Anos mais tarde, em 2001, a UNIÃO também delegou ao ESTADO DO PARANÁ trecho da rodovia federal BR 153, que converge com a BR 369 na divisa do Estado do Paraná (em Jacarezinho-PR) com o de São Paulo (em Ourinhos-SP), conforme Termo Aditivo nº 01/2001 ao Convênio de Delegação nº 02/96, intitulado “Primeiro Termo Aditivo”. Em vez de promover uma nova licitação para exploração dessa nova rodovia delegada (BR 153), alegando um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de conc
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021 2883 somente vai socorrer-se das regras relativas ao ?nus da prova se houver o non liquet quanto ? prova, isto ?, se o fato n?o se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princ?pio da aquisi??o processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando n?o houver a prova ? que o juiz deve perquirir quem tinha o ?nus de provar e dele n?o se d
identific?vel como causa de agravamento da posi??o do particular. Exige-se, ademais, que a eleva??o dos encargos n?o derive de conduta culposa imput?vel ao detentor da concess?o. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque se calculou equivocadamente a vantagem que resultaria do neg?cio ou administrou mal o empreendimento, n?o far? jus ? altera??o dos ganhos. 2. O evento apresentado como motivador do pretenso desequil?brio da rela??o contratual, o aumento e a incid?ncia de novos tributos, ho
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3578 47 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0002497-93.2022.8.26.0073 O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Avaré, Estado de São Paulo, Dr. AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a FABRICIO CARLOS LOPES DINIZ ME., CNPJ 14.987.856/0001-07 que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de