TRF3 30/03/2016 - Pág. 2087 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
identific?vel como causa de agravamento da posi??o do particular. Exige-se, ademais, que a eleva??o dos encargos n?o derive de
conduta culposa imput?vel ao detentor da concess?o. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque se calculou equivocadamente a
vantagem que resultaria do neg?cio ou administrou mal o empreendimento, n?o far? jus ? altera??o dos ganhos. 2. O evento apresentado
como motivador do pretenso desequil?brio da rela??o contratual, o aumento e a incid?ncia de novos tributos, houve exame do Tribunal de
Contas da Uni?o, que concluiu mais de uma vez por negar cabimento ? revis?o de pre?os em virtude a introdu??o do IPMF (CPMF) e da
COFINS. Ademais, os percentuais de incid?ncia dos tributos (1% da COFINS, 0,18% de ICMS e 5% de al?quota m?xima de ISS)
todos somados sequer se aproximam do percentual de aumento da via explorada. A hip?tese revela desmesurada dilata??o de contrato
em artif?cio para evitar licita??es de outro trecho de estrada. 3. ? atitude temer?ria lan?ar ao obl?vio a exist?ncia de um ato administrativo
revocat?rio de parte de uma rela??o contratual, continuando a cession?ria a explorar o trecho cujo instrumento de outorga foi declarado
mulo. Tanto a Administra??o, em ?reas federal, estadual e municipal, quanto a concession?ria deveriam ter tomado imediatas medidas
para a cessa??o da cobran?a do ped?gio em rela??o ? via p?blica a que se refere o aditivo mangrado de nulidade. Melhor que seja a
boa-vontade, n?o se logra vislumbrar chance qualquer de conciliar tais atitudes com os princ?pios da ?tica. 4. (...)” (TRF4, AC
2006.70.13.0024343/PR, j. 01/12/2008, Rel. Des. Federal. Luiz Carlos de Castro Lugon, v.u.).
E assim a ementa da v. decis?o proferida pelo E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. A??O CIVIL P?BLICA. CONTRATO DE
ADMINISTRA??O E EXPLORA??O DE PED?GIO. NULIDADE DO TERMO ADITIVO POR AUS?NCIA DE LICITA??O.
AUS?NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S?MULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTA??O DEFICIENTE. S?MULA
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, REsp 1.481.930/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
12/12/2015).
? fato que tais decis?es encontram-se suspensas por for?a de Suspens?o de Liminar deferida pela C. Presid?ncia do STF em
2008 (SL 274/PR), obstando at? o tr?nsito em julgado a efic?cia daquela tutela coletiva (da a??o civil p?blica), nos termos do art. 4÷, §
1÷ Lei n÷ 8.437/92.
Acontece que, como j? explanado acima em cap?tulo decis?rio pr?prio desta senten?a (item 2.3.), tal fato n?o impede o(a)
autor(a) de propor a presente a??o individual, dado que distintos seus objetos e, ainda que assim n?o fosse, o art. 104, CDC lhe assegura
tal op??o, obviamente, abrindo m?o dos efeitos da coisa julgada coletiva que emergir da citada a??o civil p?blica, como ocorreu in casu,
afinal, nos termos da Lei, “a a??o coletiva n?o induz litispend?ncia em rela??o ? a??o individual”.
N?o bastasse isso, os demais fundamentos que embasaram a tutela coletiva tamb?m convencem para a proced?ncia do pedido
do autor, os quais abordo separadamente a seguir porque foram refutados pontualmente na contesta??o da ECONORTE.
2.4.3. Da inexist?ncia de via alternativa
A ECONORTE afirma haver vias alternativas n?o pedagiadas entre Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP o que, contudo, n?o
corresponde ? verdade.
De fato, ? poss?vel trafegar entre Jacarezinho/PR e Ourinhos/SP sem pagar ped?gio, assim como ? poss?vel trafegar entre
quaisquer pontos do planeta sem pagar ped?gio, basta para isso dar “a volta ao mundo”.
Ao afirmar que existiriam vias n?o pedagiadas entre os dois Munic?pios (conforme documentos confusos e omissos em seus
mapas trazidos em contesta??o), a concession?ria-r? n?o informa que, para tanto, seria necess?rio aumentar consideravelmente o trajeto,
passando por outros Munic?pios, fazendo uma al?a rodovi?ria que acresce mais que o dobro da dist?ncia naturalmente percorrida pela
BR 153.
Em suma, a viagem que seria pela BR 153 de cerca de 28 km em linha reta entre Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP (atualmente
pedagiada ilegalmente), seria de 70km (passando por Ribeir?o Claro-PR, Chavantes-SP e Canitar-SP) ou de 140km (passando por
Cambar?-PR e Santo Grande-SP). Seria poss?vel vislumbrar outros infinitos trajetos entre esses dois pontos, dando a volta no globo sem
pagar ped?gio, o que configura, data venia, um verdadeiro despaut?rio. (vide arquivo audiovisual, que faz parte integrante desta senten?a,
anexado ao processo eletr?nico).
Tal tese de defesa n?o procede e, como dito, ? not?rio na regi?o que n?o h? via alternativa n?o pedagiada entre os dois Munic?
pios. Ali?s, repete-se, qualquer ve?culo que trafegue pela BR 153 com sentido ou origem na BR 369 obrigatoriamente paga ped?gio
desde o ano de 2002, quando a concession?ria-r? cometeu a ilegalidade j? abordada.
A discuss?o sobre a exist?ncia ou n?o de via alternativa gratuita revela-se importante para a correta identifica??o da natureza
jur?dica do ped?gio: se pre?o p?blico ou tributo, com as conseq??ncias jur?dicas pr?prias dessa roupagem ontol?gica.
Havendo via alternativa, reputa-se o ped?gio verdadeiro pre?o p?blico, dado o direito de escolha assegurado ao consumidor
entre tomar ou n?o o servi?o p?blico prestado pela concession?ria na conserva??o da rodovia pedagiada. N?o havendo essa via
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 2087/4361