1.071 resultados encontrados para ncia do pedido - data: 22/11/2024
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Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, nos artigos 201 e 202. O benefício de aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, no que alude ao tempo especial de trabalho, há documentos pertinentes às empresas: Datas Vínculos Inicial Final Fls. 52/53 – PPP – perfil profissional Exposição ao ruído profissiográfico da empresa Indústrias de 92 dB(A) 01/03
Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, nos artigos 201 e 202. O benefício de aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, no que alude ao tempo especial de trabalho, há documentos pertinentes às empresas: Datas Vínculos Inicial Final Fls. 52/53 – PPP – perfil profissional Exposição ao ruído profissiográfico da empresa Indústrias de 92 dB(A) 01/03
Inicialmente, consigno que a presente demanda não versa acerca de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas apenas e tão-somente da aplicação dos novos tetos de pagamentos, a partir das suas vigências, razão pela qual não incide a decadência. Ainda em sede preliminar, consigno que, em eventual hipótese de procedência do pedido, deverá incidir a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento, nos termos do art. 103, parág
Guarulhos, com reconhecimento do vínculo de trabalho entre a parte autora e a empresa Gilbarco do Brasil S/A, de 05-02-1990 a 14-08-2009.A sentença transitou em julgado em 24-02-2012, conforme certidão de inteiro teor expedida pela 3ª Vara de Guarulhos, concernente ao processo acima referido. Vide fls. 327, dos autos.Em audiência, foram ouvidas testemunhas cujos relatos corroboraram as alegações da parte. Foram as seguintes pessoas: : Sirlei Santos Barbosa; b) Genilson Lima dos Santos e;
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2021 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0800323-90.2018.8.15.0181. Relator: Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Apelante: Município de Cuitegi, representado por seu Prefeito constitucional. Apelado: Nordcon Nordeste Construtora Ltda
de Castro Ladenthin, A. Aposentadoria Especial Teoria e Prática. Traducao . 2. ed. São Paulo: Juruá, 2014. p. 48-49).Cito, à guisa de ilustração, julgado da Turma Recursal de São Paulo:APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO: JAIME MARQUES D
1. Tendo em vista a Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determina que a distribuição de processos nesta Subseção Judiciária em São Paulo/SP se dará exclusivamente através do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico a partir de 13/03/2017 e diante da Resolução n.º 142 de 20/07/2017, daquela mesma Presidência, que determina a virtualização dos processos físicos quando da remessa de recursos para julgamento pelo Tribunal, d
1. Tendo em vista a Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determina que a distribuição de processos nesta Subseção Judiciária em São Paulo/SP se dará exclusivamente através do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico a partir de 13/03/2017 e diante da Resolução n.º 142 de 20/07/2017, daquela mesma Presidência, que determina a virtualização dos processos físicos quando da remessa de recursos para julgamento pelo Tribunal, d
para especificação de provas (fls. 517 - volume II).A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 514/547 - volume II).Informou que as provas eventualmente produzidas estavam no processo (fls. 549 e 551/553 volume II).Consta dos autos certidão de remessa dos autos à autarquia e de sua ciência do quanto foi processado, com menção à ausência de provas a serem produzidas (fls. 554 - volume II). Em síntese, é o processado. Passo a decidir.II - MOTIVAÇÃOCuida-se de ação de
para especificação de provas (fls. 517 - volume II).A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 514/547 - volume II).Informou que as provas eventualmente produzidas estavam no processo (fls. 549 e 551/553 volume II).Consta dos autos certidão de remessa dos autos à autarquia e de sua ciência do quanto foi processado, com menção à ausência de provas a serem produzidas (fls. 554 - volume II). Em síntese, é o processado. Passo a decidir.II - MOTIVAÇÃOCuida-se de ação de