595 resultados encontrados para nelma araújo melo - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
4 Rio Branco-AC, quarta-feira 27 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.602 BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRAZO PREVISTO NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cab�
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Impetrante: José Dênis Moura dos Santos Júnior Advogado: José Denis Moura dos Santos Junior (OAB: 3827/AC) Impetrante: Sanderson Silva de Moura Advogado: Sanderson Silva de Moura (OAB: 2947/AC) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Paciente: Wídalo da Silva Freire 18 Habeas Corpus Criminal nº 1001995-95.2021.8.01.0000 Origem: Rio Branco / 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar Nº na Origem: 0005732-57.2020.8.0
4 Rio Branco-AC, quarta-feira 8 de julho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.630 Recorrente : Angélica Martins Pena Rodrigues Advogado : Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB: 1651/AC) Requerido : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Nelma Araújo Melo de Siqueira Assunto : Direito Penal Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLAYLE RODRIGUES CAMPOS e ANGÉLICA MARTINS PENA RODRIGUES, consoante os termos do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Feder
14 Rio Branco-AC, sexta-feira 5 de junho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.609 marca, para, no prazo legal, apresentar as razões recursais em favor dos Recorrentes Francisco Assis Menezes Rodrigues, Fábio Farias de Araújo e Geovânio da Silva Melo. Apresentadas tais razões, dê-se regular andamento ao feito, inclusive quanto aos atos de intimação de inclusão do feito em ambiente virtual, nos termos da regras vigentes. Rio Branco-Acre, 4 de junho de 2020. Des. Pedro Ranzi Relator - Magistrado(a)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Recurso Especial n.º 0709734-97.2018.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Laudivon Nogueira Recorrente: Lima Toloi Ltda.Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC)Recorrido: Banco do Brasil S/A - Ag. 4266-8Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC) Assunto: Direito Civil Decisão Monocrática Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Lima de Toloi Ltda., nos termos do Art. 1.042 do C�
Rio Branco-AC, quinta-feira 29 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.882 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupões edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Pontua, ademais, que na ADI n.º 5469-DF, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primei
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO naldo Paulino de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rafael T. Sousa (OAB: 128778/ RJ) - Thiago Nicacio Pinheiro (OAB: 5099/AC) - Rafael Teixeira Sousa (OAB: 2773/AC) - Nelma Araújo Melo de Siqueira - Via Verde Nº 0000883-04.2018.8.01.0004 - Apelação - Epitaciolândia - Apelante: Ministério Público do Esta
6 Rio Branco-AC, quarta-feira 8 de julho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.630 damente para demonstrar que não há provas de que tenha cometido o crime pelo qual foi condenado, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. No que se refere aos demais dispositivos tidos por violados, contudo, tenho que o recurso especial interposto preenche
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Heolisa Maria de Lima da Silva - Dayane Barros de Melo - Eduardo dos Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 482/490, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte leg�