3.581 resultados encontrados para neuci cirilo da silva - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 983 1569 do ministro Francisco Falcão determinou o sobrestamento dos feitos referentes a matéria discutida nestes autos. Contudo, considerado a decisão tomada em 14.09.2005 com referencia aos Conflitos de Competência de n. 47731, 48106 e 48177, tendo Poe Relator o ministro Teori Albino Zavascki, que revogou a decisão anterior t
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2823 457 de 05 (cinco) dias para que a parte ré comprove nos autos a sua condição de necessitado, por meio das últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários, por exemplo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: ISABEL CRISTINA SILVA
SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - O trabalho realizado como motorista de ônibus, de 01.11.1984 a 06.09.1986, é considerado especial (Decreto n 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2). - Os períodos descritos nos itens 4, 5, 6, 7 e 10, por outro lado, não podem ser considerados especiais.
SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - O trabalho realizado como motorista de ônibus, de 01.11.1984 a 06.09.1986, é considerado especial (Decreto n 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2). - Os períodos descritos nos itens 4, 5, 6, 7 e 10, por outro lado, não podem ser considerados especiais.
Expediente Nº 1865 SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS 0002848-24.2013.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004344-25.2012.403.6130) JUSTICA PUBLICA X ADRIAN ANGEL ORTEGA(SP305684 - FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA) X RENATA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS(SP141319 - RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE) X MARCOS ROBERTO AGOPIAN(SP019014 - ROBERTO DELMANTO E SP326680 - RENATO GUIMARAES CARVALHO) X APARECIDO MIGUEL(SP298918 - ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA) X LEONILSO ANTONIO SANFELICE(SP05239
2ª VARA CÍVEL * Drª ROSANA FERRI - Juíza Federal. Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora deSecretaria.*** Expediente Nº 5051 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0013117-52.2012.403.6100 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1082 - ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI) X SEGREDO DE JUSTICA(SP325505 - GUSTAVO DE GODOY LEFONE E DF014005 - CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG E DF041804 - ANDRE RICARDO HERMIDA DE AGUIAR) SEGREDO DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO COMUM 0010231-13.1994.403.6100 (94.0010231-3) - HILDA MA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo impetrante em face da sentença de fls. 90/93.Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão na sentença, posto que não teriam sido observados os itens 14/25 e 26/29 da petição inicial que trata acerca de outros pontos sobre os quais teriam se fundamentado a exclusão do REFIS, a saber: i) algumas parcelas teriam sido recolhidas a menor nos períodos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2009, ocas
responsabilidade sem nexo causal. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado, por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo. Na hipótese, a parte autora alega que a conduta do réu causou-lhe diversos constrangimentos.No entanto, não há nos autos prova de que a conduta da autarquia previdenciária, pessoa jurídica de direito público, tenha sido causa adequada nem direta e imediata, dos e
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus.O INSS contestou o pedido (fls. 113/128). Em preliminar, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, pois, houve concessão administrativa de pensão por morte a dois dependentes do de cujus.Pois bem. Por um lapso deste Juízo, a questão levantada em preliminar pelo INSS não foi enfrentada quando do saneament
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira do de cujus.O INSS contestou o pedido (fls. 113/128). Em preliminar, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, pois, houve concessão administrativa de pensão por morte a dois dependentes do de cujus.Pois bem. Por um lapso deste Juízo, a questão levantada em preliminar pelo INSS não foi enfrentada quando do saneament