10.001 resultados encontrados para nome da autora - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
96, nos seguintes termos: "IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, ...". Portanto, estando a autora vinculada ao regime estatutário e inscrita como segurada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski - SISPREV, para a utilização do tempo de serviço rural sem registro, comprovado nos autos, torna
1- cópia de certidão de óbito do instituidor da pensão, onde consta a autora como declarante (fl. 6); 2 - cópia de fatura de energia elétrica em nome da autora, com relação ao imóvel situado na Travessa Tuiuti, nº 65, expedida em 04.11.14 (fl. 14); 3 - cópia de certidão do imóvel situado na Travessa Tuiuti, onde consta registro, em 23.06.08, de transmissão de 25% do bem à autora e 25% ao falecido, por meio de partilha (fls. 15/17); 4 - cópia de comprovante de residência da autor
No. ORIG. : 10.00.00003-4 2 Vr MIRACATU/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 21-01-2010 em face do INSS, tido por citado em 10-02-2010, pleiteando o benefício da aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. A r. sentença proferida em 07-04-2011 julgou improcedente o pedido de "Júlia Tereza da Costa", sob o fundamento de que a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de cust
- Certificado de conclusão de estudos de 1º grau, em nome da autora, emitido em 04.01.1974, em Igarapava (fls. 22); - Certidão do Registro de Títulos e Documentos de Igarapava, apresentando contrato de arrendamento por instrumento particular celebrado entre Joaquim Antonio Nogueira e Joaquim Raimundo de Oliveira (1.980) (fls. 23/24); - Guias de recolhimento à previdência social em nome da autora (fls. 25 a 105); - Comunicação de decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por id
Sentença registrada eletronicamente. P.I. 0002829-18.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6324011404 - CRISTIANO FERREIRA GUIMARAES (SP119617 - JULIANO AMARAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) Vistos em sentença, Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário. Entretanto, intimada a parte autora a regularizar
1ª VARA DE FRANCA DRA. FABÍOLA QUEIROZ JUÍZA FEDERAL TITULAR DR. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. RODOLFO ALEXANDRE DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2444 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002807-11.2013.403.6113 - ZELITA ALVES DE SOUZA(SP236812 - HELIO DO PRADO BERTONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DE FL. 140: Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, de fl. 22, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, nos termos da lei. Anote-se. Defiro,
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).” Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000943-42.2012.4.03.6316 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6316003704 - JERRY ADRIANO SOUSA SILVA (SP088908 - BENEDITO BELEM QUIRINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
Por fim, com a manifestação expressa da herdeira ora habilitada pelo recebimento via PRC ou nada sendo requerido, expeça-se PRC. Cumpra-se. Int. 0006842-63.2012.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6302012397 - MARIA MERCIA DE LIMA PEREIRA (SP228568 - DIEGO GONCALVES DE ABREU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Petição da parte autora: verifica-se pelos dados juntados que não há litispendência entre estes autos e
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 05 de janeiro de 2015. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027718-59.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.027718-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : ARIAM CONSULTORIA E LOGISTICA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA : SP186
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural. A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos. O novo Regime Geral de Previdência Social,