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(STJ. Primeira Turma, AgRg no AREsp 505.444/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/05/2014, DJ.21/05/2014) “EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - INSUBSISTENTE PLEITEADA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - PRECEDENTES DO E. STJ - EMBARGOS PROVIDOS. 1. Pacífico, como se extrai, que não nega a parte embargada, em momento algum do feito, embute - como lhe é, aliás, autorizado pela legislação específica a respeito - no preço de seus produtos o montante de ICMS, pa
1. Pacífico, como se extrai, que não nega a parte embargada, em momento algum do feito, embute - como lhe é, aliás, autorizado pela legislação específica a respeito - no preço de seus produtos o montante de ICMS, para ser suportado por seus clientes ou consumidores (contribuintes de fato), após o quê a embargada (contribuinte de direito) os repassa em recolhimento ao Fisco, tudo em observância à repercussão ou translação tributária : ora, intenta a mesma, sim, sejam ampliadas as
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O acórdão a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e do Pis. Nesse sentido: AgRg no AREsp 340.008/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; AgRg no AREsp 365.461/RN, Rel. Ministro Humberto Marti
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ, em recente julgado, reforçou a tese de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos, mas do mero decurso do prazo quinquenal. - Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da execução em relação aos sócios ocorreu somente em 16 de setembro de 2013 (fls. 97) e a citação da empresa executada, como
têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. Nesse sentido:"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificaç
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O ICMS de fato integra o preço das mercadorias, embora venha destacado na nota fiscal delas, e em assim sendo, integra a receita da empresa, seu faturamento. Ademais, o crédito e débito de ICMS é mecanismo para o exercício da não cumulatividade. A Lei Complementar n.º 70/91, em seu artigo 2º dispunha: “A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a recei
Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2580 1632 próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu”.Acrescentem-se a essas, as lições do e. jurista Cândi
Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2580 1634 sua denominação para Auto Moto Escola Carvalho Ltda. ME, mesmo porque pesava contra si irresignação de outra sociedade empresária (p. 12, sessão plenária da Jucesp de 06.09.1995).Enfim, tratam-se ambas da mesma pessoa jurídica: Auto Moto Escola Carvalho Ltda., apenas que mantivera com o nome empresarial a
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2047 2992 de pagamento desse refinanciamento. Demais disso, os juros aplicados em todos os contratos são abusivos [acima da aplicada no mercado e utilização do método Price] e, na prática, revelaram-se superiores aos que propriamente foram contratados [ainda que utilizada a Tabela Price]. Deve-se, pois, a insti
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2512 2454 Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito: No que se refere aos planos de saúde, haverá, sempre, responsabilidade solidária entre o médico que prestou diretamente o serviço de assistência e a empresa que terceirizou o mesmo. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as empresas prestadoras de serviç