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TJDFT 24/02/2015 - Pág. 1477 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 Nº 2013.07.1.003031-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: VINICIUS ALVES DE LIMA CASTRO. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade. A requerida apresentou contestação às fls. 159/195, sem que houvesse sido apreendido o veículo. O procedimento especial de busca e apreensão de veículo decorrente de alienação fiduciária só comporta rece
Marcondes, que negou provimento à apelação para manter a sentença, preservando-se a inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.8. Embargos infringentes providos.(TRF3, Segunda Seção, EI nº 0002978-21.2001.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Alda Basto, Rel. p/ Acórdão Juiz Fed. Conv. Silva Neto, j. 17/03/2015, DJ. 19/03/2015)AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - INSUBSISTENTE PLEITEADA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. STJ - IMPRO
estampadas no parágrafo único do art. 2º, LC n. 70/91, para abranger o quanto transfere de ICMS ao erário estadual.2. Assim ocorrendo com o quanto arrecadado, quando da venda de um bem, notório não exista como não se reconhecer integra o que arrecada, efetivamente, seu faturamento, assim considerado o equivalente à receita bruta oriunda das vendas de mercadorias, ex vi do estabelecido pelo art. 2º, da LC n. 70/91.3. Amoldando-se a conduta da parte contribuinte ao quanto previsto pelo or
Edição nº 62/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME N. 0702802-51.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF20683 - INES MENDES DE CASTRO E SILVA. R: TATIANA INES DE SOUSA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DFA2840000 - ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES.
1. "O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.463.048/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/12/2014). 2. A parcela relativa ao ICM
droga. Esclarece que, em uma operação em Uberlândia/MG, conseguiram aprender parte da cocaína transportada que foi desembarcada, mas a outra parcela que ficou no avião acabou se incendiando; os produtos químicos que utilizam para precipitar a pasta base da cocaína são inflamáveis. No caso de Bocaina/SP, a olho nu, não notou nenhum resquício de droga nos restos da aeronave. Todavia, por sua experiência, como dito, o tempo que transcorreu entre a descida e o retorno da aeronave pode te
sensu, também interposto nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1432175/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário sub
respeito e de não terem tido tempo suficiente para fazer um levantamento mais criterioso do local. Estima que do pouso da aeronave até sua decolagem posterior tenha transcorrido cerca de cinco ou seis minutos; mas, não pode afirmar isso com certeza. Os agentes que fizeram a incursão a pé apenas entraram na pista para abordarem o VW/Jetta quando viram as sirenes das viaturas. Por ter sido rápida a ação, não sabia se a droga tinha sido descarregada ou se o avião, ao ver as viaturas, teri
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1713 1537 de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Flavio Roberto de Carvalho, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a DD. Promotora de Just
Edição nº 109/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019 entendimento de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, fica