6.462 resultados encontrados para objeto do resp - data: 17/08/2025
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Edição nº 16/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 proferida em cumprimento de sentença movido por ANA CERES FERNANDES GOMES e Outro(s), que determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes, ora agravados, do valor depositado na conta judicial, nos termos seguintes (ID1072074): 1) Verifica-se que neste processo a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC foi questão que surgiu e recebeu solução definitiva, conforme se vê
Edição nº 16/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 favor dos exequentes, ora agravados, do valor depositado na conta judicial, nos termos seguintes (ID1072074): 1) Verifica-se que neste processo a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC foi questão que surgiu e recebeu solução definitiva, conforme se vê da sentença que extinguiu o feito pelo pagamento (fls. 581/582), transitada em julgado em 03/03/2016 (fl. 587). Tendo em vista qu
Edição nº 16/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC foi questão que surgiu e recebeu solução definitiva, conforme se vê da sentença que extinguiu o feito pelo pagamento (fls. 581/582), transitada em julgado em 03/03/2016 (fl. 587). Tendo em vista que o item 1, parte final, do décimo primeiro parágrafo, da decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Raul Araújo em sede do REsp nº. 1.438.
Edição nº 16/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 tenha recebido solução definitiva não ocorrerá a suspensão, este processo pode tramitar. 2) A sentença de fls. 581/582 homologou os cálculos apresentados pela parte exequente indicando que o valor remanescente do débito referente aos expurgos posteriores é de R$ 216.258,54. Determinou, ainda, a expedição de alvará do valor depositado na conta judicial de fl. 579 em favor dos exequentes, ap�
Edição nº 39/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual. Dessa forma, quanto ao tema acima destacado, ratifica-se a admissibilidade como recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C). Com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672, de 8.5.2008, e na forma do art.
Edição nº 39/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 1.438.263/SP. Após o julgamento do Recurso Especial supracitado, com a devida certificação pela Secretaria da 3ª Turma Cível, retornem os autos conclusos. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora N? 0701724-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
Edição nº 17/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 PARCIAL DO DÉBITO. Em suas razões (Id Num. 6413065), os autores reiteram o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula 24. Defendem a existência de irregularidades na correção do saldo devedor, bem como a indevida execução extrajudicial da dívida. Pedem o provimento do apelo. A ré interpôs recurso adesivo (Id Num. 6413179). Sustenta que deve haver o julgamento de total improcedência do
Edição nº 23/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do "Plano Verão" se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob
Edição nº 23/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agre
Edição nº 175/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018 MINISTRO MASSAMI UYEDA) Caso o credor informe não conhecer bens penhoráveis ou se mantenha inerte, em observância das disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, a execução será extinta, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de be