6 resultados encontrados para obrou em ilegalidade - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
afirmando que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 2. Entretanto, na época em que o recurso foi julgado deserto por falta do preparo recursal, estava em vigor o 1º do art. 126 da Lei nº 8.213/1991, que exigia o depósito para que o recurso fosse admitido. 3. Sendo assim, ao inscrever o débito em dívida ativa e cobrá-lo judicialmente, a Administração Pública não obrou em ilegalidade, uma
Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 9 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 186ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de outubro de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ realizada em 04/09/08. Proc. n.º : 49.828/08 - 1ª Aud. – BAL Acusado(s): PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior Advogado(s): Dr. MANOELA ODALEA MATHEUS BORGES – OAB/SP n° 230.617 Assunto: Fica V. Sa. Intimada
2457/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 111 imediata intimação da Interessada determinando a emissão da guia de contribuição sindical em favor das entidades Autoras, Como visto, o texto magno refere que a contribuição está prevista descontando um dia de trabalho de todos os seus empregados a em lei e, portanto, faz alusão à lei ordinária, já que a técnica contar do mês de março de 2018, independen
2457/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 109 Constituição Federal. Assim, defendem que a Lei Ordinária nº ainda que não expressamente, o entendimento acerca da eficácia e 13.467/2017, no que diz respeito às alterações dos artigos 545, 578, aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, quando reconhece que os 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis Trabalhistas, arts. 579 e 583 da CLT, por ela alter
Ademais, definido o marco temporal de início de vigência do novo código, tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum, será determinado pela data de publicação da decisão impugnada. Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) deve