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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 02/10/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/10/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 186ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
realizada em 04/09/08.
Proc. n.º : 49.828/08 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior
Advogado(s): Dr. MANOELA ODALEA MATHEUS BORGES – OAB/SP n° 230.617
Assunto: Fica V. Sa. Intimada da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia
04/12/08 às 15h10min, bem como fica V. Sa. Ciente da ata de sessão de fl. 112.
Ref.IPM. n.º : 51.608/08 – 1ª Aud. - RSD.
Investigado(s): PM José Paulino de Lima.
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JUNIOR – OABSP 202.201.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 67 pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual considerou prejudicado o pedido de menagem a fls. 62/66, tendo
em vista o r. despacho de fls. 57, que determinou o arquivamento dos autos (a pedido do Ministério
Público), e a expedição de alvará de soltura em favor do averiguado.
Proc. n.º :46.683/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Waldinei Pinto dos Santos.
Advogado(s):Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP nº 80.955
Assunto: Fica V.Sa. Intimada para ciência de Carta Precatória, oriunda da Comarca de Taubaté/SP, oitivas
de testemunhas do Ministério Público, cumprida e juntada às fls. 531/546 dos autos.
Proc. n.º : 50.607/08 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Malco Basilio
Advogado(s): Dr. NORTON BASILIO – OAB/SP n° 213.446
Assunto: Fica V. Sa. Intimada da juntada do processo 0060/08, originário da 5ª Vara Judicial do Foro
Regional de Vila Mimosa, à contra-capa do 1º volume dos autos supra.
Proc. n.º :44.430/06 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PM Paulo Marçal de Moura.
Advogado(s):Dr. PAULO APARECIDO BARBOSA, OAB/SP nº 145.147.
Assunto: Fica V.Sa. Intimada para ciência de Ata de Sessão de fl. 335 (Início do Sumário).

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2101/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – REGINALDO JOSÉ DIAS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 192/196: “I. Vistos. II. O autor, às fls. 190/191, trouxe
argumentos quanto à necessidade da prova testemunhal por ele outrora requerida. III. Interessante se faz
consignar os argumentos arrimados pelo requerente (fl.190): “1) As testemunhas Sidney Marin e Maria
Madalena Nascimento de Oliveira Pereira, respectivamente, proprietário da folha de cheque localizada pelo
autor e caixa do Banco Nossa Caixa, EM NENHUM MOMENTO DECLARARAM PONTO CRUCIAL QUE
EXIME O AUTOR DE QUALQUER CONDUTA IRREGULAR; LOGO, FAZ-SE NECESSÁRIO AS SUAS
OITIVAS, POIS, COM EFEITO, SE PROVARÁ QUE A ADMININSTRAÇÃO OBROU EM ILEGALIDADE EM
RELAÇÃO AO AUTOR. 2) A testemunha Sd PM Márcio Aurélio dos Santos, estava de serviço no Posto do
Corpo de Bombeiros no dia dos fatos, e foi quem recebeu a testemunha Sidney Marin, a qual comprovará
que ESTE FOI AO QUARTEL A PROCURA DO AUTOR.” (partes salientadas). IV. Passo, agora, a
fundamentar e decidir quanto ao pedido de colheita oral bailado. V. Com efeito, das justificativas trazidas
pelo autor, não vislumbrou este juízo a necessidade da realização probante. VI. Vejamos. VII. Com relação
às duas primeiras testemunhas (Sidney e Maria Madalena) salienta o requerente que “EM NENHUM
MOMENTO DECLARARAM PONTO CRUCIAL QUE EXIME O AUTOR DE QUALQUER CONDUTA
IRREGULAR”. VIII. Ora, se o próprio autor aduz que as testemunhas não trouxeram qualquer exculpante a
favorecê-lo, a tomada destas provas, então, é sobejamente despicienda. IX. Há, no presente caso, a

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