924 resultados encontrados para observadas as formali - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3084 2359 após, arquive-se os autos do processo, observadas as formali-dades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEAT
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 659 29 se submeteu demonstrou que este se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho, além de estar afastado do trabalho desde novembro de 2009. Requereu a antecipação da tutela (fls. 90/94). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação previdenciária na qual o autor pleiteia a concessão
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1097 3029 tal entendimento, afirmou-se no passado que referida Súmula 121, que é de 15.12.1963, teria ficado superada com o advento da Lei nº 4.595, de 31.12.64, que tornou inaplicável às instituições financeiras o Decreto nº 22.626/33, de 07.04.1933. No caso, o réu também invoca a Súmula 596 do Colendo Pret�
Vistos.Trata-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta por FELIPE AVILA PIRES, qualificado nos autos, em face do INSTITU-TO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/12/2011, ao fundamento de redução da capacidade laborativa, bem como indenização por danos morais.Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judi-ciári
Vistos.Trata-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta por FELIPE AVILA PIRES, qualificado nos autos, em face do INSTITU-TO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/12/2011, ao fundamento de redução da capacidade laborativa, bem como indenização por danos morais.Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judi-ciári
ausência de contrariedade. Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0000587-21.2000.403.6105 (2000.61.05.000587-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X CASSIO PINHEIRO ALVES(SP129347 - MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA PENTEADO CASTRO E SP156793 - MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN E SP198445 - FLAVIO RICARDO FERREIRA) SENTENÇAO executado, CASSIO PINHEIRO ALVES, opõe ex
Vistos.Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA MARIA DE CASTRO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI-AL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com a condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de juros e atualização monetá-ria, desde a data do requerimento administrativo, em 28/08/2012, em razão do recolhimento de seu companheiro, Sr. Douglas Carvalho de Silos, à prisão em 04/08/2011.
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.As sentenças proferidas às fls. 102/108 e 114/120 (de embargos de declaração acolhidos), julgou procedente o pedido e, condenou o réu, ora executado, ao pagamento de R$ 1.184,03 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e três centavos) mais verba honorária. Não havendo interposição de recurso, transitou em julgado (fl.133).Deflagrada a execução do julga
Vistos.Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ CARLOS BARRACA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NA-CIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com a posterior conversão do benefício para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ao fundamento de encontrar-se incapacitado para o trabalho. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judi-ciária gratuita.Com a inicial foram juntados os documentos d
reservada à lei complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. 6. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária provém de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. A correção monetária decorre de previsão legal e nada mais é do que a atualização do débito, em decorrência da desvalorização da moeda, e, como tal, deve ser admitida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, abrangendo t