714 resultados encontrados para observadas as formalida - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
supri-mir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, o Instituto Nacional do Seguro Social não reconheceu como trabalhados em condições espe-ciais os seguintes períodos: 01/07/1985 a 02/06/1995 (Lambra Produtos Químicos Auxili-ares Ltda.) e 06/03/1997 a 01/07/2002 (Umicore Brasil Ltda.).Não há como reconhecer o exercício de atividade especial nesses períodos. O perf
Tendo em vista que à fl. 344 a Procuradoria Geral do Estado se manifesta informando não ter interesse no feito, cumpra-se a parte final da determinação de fl. 352, intimando a União a respeito da proposta de honorarios de fls. 302/303. Após, conclusos. 0001165-52.2008.403.6121 (2008.61.21.001165-8) - LUIZ GUILHERME ASSUMPCAO(SP037171 JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X UNIAO FEDERAL Preliminarmente, comprove o autor a condição de divorciada da confrontante Helga Maria Mietheke, bem como
noticiado que a Impetrante já teve sua inclusão formalizada a partir de 02-01-13 (f. 46-v.). Contudo, as informações constantes da internet ainda não foram atualizadas, razão pela qual a autoridade impetrada afirmou que está envidando os esforços necessários para que a consulta pública existente na internet seja atualizada (f. 47).Por decisão de fl. 49, foi suspenso o curso do processo por 90 (noventa di-as) para que, neste interregno, o Impetrado fizesse constar o nome da Impetrante
embargos aos 31.07.2007, sendo irrelevante a posterior substituição da penhora efetivada pelo acordo judicial entre as partes. IV - Mantida a extinção liminar dos presentes embargos em face de sua intempestividade, embora por fundamentos diversos da sentença de primeira instância. (grifei)(AC nº 1287949, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Desembargadora Federal Carlos Muta, 21/08/2008, DJ de 03/09/2008) Configura-se, portanto, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
Mandado de Segurança nº 03050449-0/95-SP - Primeira Turma - Relator Desembargador Federal Sinval Antunes)De tal forma, ausente se encontra o interesse processual da parte impetrante, o que a torna carecedor da ação.DispositivoPosto isso, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, JUL-GO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, obser
CONSELHO RE-GIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos n. 000467696.2014.403.6105, pela qual se exige valores ins-critos na Dívida Ativa.Conforme certidão de fl. 20, os presentes em-bargos à execução fiscal foram opostos em duplicidade.É o relatório. Decido.Observo que a embargante opôs os presentes embargos em duplicidade com os embargos à execução fiscal nº 0007335-78.2014.403.6105, opostos em 21/07/2014.Não obstante, observo que mesmo que os novos embargos versassem so
Cuida-se de embargos opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS nos autos n. 002222721.2016.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 698,36 a título de taxa de lixo dos exercícios de 2012 e 2013.Alega a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel, sobre o qual incide a tributo em cobro, foi incorporado ao patrimônio da União Federal em abril/2012, por força de sentença proferida em proces
dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver de-corrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
interruptiva da prescrição, tendo a mesma informado marco interruptivo anterior ao ajuizamento da ação. É o relatório. DECIDO. De acordo com o parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, encontra-se autorizada expressamente a declaração judicial da prescrição intercorrente, nos seguintes moldes:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá
supri-mir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, o Instituto Nacional do Seguro Social não reconheceu como trabalhados em condições espe-ciais os seguintes períodos: 01/07/1985 a 02/06/1995 (Lambra Produtos Químicos Auxili-ares Ltda.) e 06/03/1997 a 01/07/2002 (Umicore Brasil Ltda.).Não há como reconhecer o exercício de atividade especial nesses períodos. O perf