2.813 resultados encontrados para observo que entre - data: 22/08/2025
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0036153-08.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0553963-90.1998.403.6182 (98.0553963-6)) ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA(SP207924 - ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI) X INSS/FAZENDA(Proc. 661 - MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ) Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte embargante, promova-se vista dos autos à parte embargada (INSS/FAZENDA), ora apelada, para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1.010, parágrafo 1.º, c/c 183, ambos do CPC/2015),
Carlos Roberto Ferreira Barrence, em 06 de julho de 2015, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmando que, em 18 de junho de 2013, requereu aposentadoria integral por tempo de contribuição, mas seu pedido foi indeferido em razão de não ter sido computadas como especiais parte das atividades profissionais por ele desenvolvidas. Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a procedência do pedido, para qu
denúncia, foi proferida decisão de extinção do feito, posteriormente reformada pelo E. Tribunal Regional Federal. Em seguida, foram interpostos diversos recursos perante instâncias superiores, bem como fora proferida decisão de suspensão condicional do processo, posteriormente revogada ante o descumprimento das condições. Em seguida, foi determinada nova suspensão do feito por ordem de Cortes Superiores. Em síntese, o tumultuado andamento da instrução processual acarretou em extinç
SONIA APARECIDA BEVILACQUA MELLO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de justiça gratuita e de antecipação da tutela, visando obter aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados na atividade de enfermeira, com exposição a agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física. Alega que em 21/07/2014 requereu administrativamente o NB 46/160.443.752-6, que foi indeferido em razão do não enquadramento da atividade em alguns
conversão.Considerando-se também o artigo 44, 5º, do Código Penal, que se reproduz abaixo, tem-se que, mesmo quando a nova condenação é em regime privativo de liberdade, é possível a manutenção da pena restritiva de direitos, se houver compatibilidade entre ambas:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(...) 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
SONIA APARECIDA BEVILACQUA MELLO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de justiça gratuita e de antecipação da tutela, visando obter aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados na atividade de enfermeira, com exposição a agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física. Alega que em 21/07/2014 requereu administrativamente o NB 46/160.443.752-6, que foi indeferido em razão do não enquadramento da atividade em alguns
financeiro e atuarial do sistema previdenciário e que, para tanto, leva em conta os seguintes elementos: o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão de sua aposentadoria, e parâmetros estatísticos divulgados periodicamente por instituto oficial (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Tábuas de Mortalidade - previstas no artigo 2º do Decreto nº 3.266/99) e que deve restringir seus efeitos aos benefícios elencados no inciso
declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos.Em síntese, pretende o autor sejam reconhecidas, como especiais, as atividades profissionais desenvolvidas a partir de 29/04/1995, como cirurgião dentista (contribuinte individual).Requer, ainda, o recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), com base nas disposições dos ar
financeiro e atuarial do sistema previdenciário e que, para tanto, leva em conta os seguintes elementos: o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão de sua aposentadoria, e parâmetros estatísticos divulgados periodicamente por instituto oficial (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Tábuas de Mortalidade - previstas no artigo 2º do Decreto nº 3.266/99) e que deve restringir seus efeitos aos benefícios elencados no inciso
AÇÃO PENAL Nº 0001466-97.2001.403.6103AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO: ARNALDO GENTIL MENANI Vistos em sentença. ARNALDO GENTIL MENANI, regularmente denunciado, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171, 2º, inciso VI, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e pena pecuniária de 10 (dez) diasmulta, em virtude dos fatos narrados na denúncia. A denúncia foi recebida em 26/01/2006 (fl.155), sobrevindo a