2.810 resultados encontrados para odacy de brito silva - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
0008155-74.2012.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X R. P. M. RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME(SP093771 - LUIZ ROBERTO RUBIN) Manifeste-se conclusivamente o(a) exequente sobre as alegações de fls. 118/121, informando a data da adesão ao parcelamento administrativo do débito e requerendo o que de direito. EXECUCAO FISCAL 0000284-56.2013.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A(SP098383 - PATRICIA SANTAREM FERREIRA) Ch
Intimem-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000483-85.2016.4.03.6103 / CECON-São José dos Campos AUTOR: VANDERLEI RODOLFO COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO OR D IN ATÓR IO Designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, às 13h30, neste Fórum (Rua Dr. Tertuliano Delphim Jr, 522
pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão e
Petição ID nº 10921770. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para o correto cumprimento do quanto determinado no despacho ID nº 10376739. Em não havendo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. MM. Juiza Federal Dra. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Diretor de Secretaria Bel. Marcelo Garro Pereira * Expediente Nº 9205 CRIMES AMBIENTAIS 0002595-78.2017.403.6103 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1434 - FERNANDO LACERDA DIAS) X JOSE PEDRO
0001009-07.2017.403.6135 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000551-92.2014.403.6135) JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME X JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME(SP234495 - RODRIGO SETARO) X UNIAO FEDERAL Preliminarmente, aguardem os autos a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal em apenso.Embora o entendimento no caso de inexistência de penhora seja o disposto no 1º do art. 16 da Lei 6.830/80 pela inadmissibilidade do
0006876-04.2008.403.6100 (2008.61.00.006876-7) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP149946 - JOSE SANCHES DE FARIA) X VIACAO AEREA SAO PAULO SOCIEDADE ANONIMA - VASP - MASSA FALIDA(SP077624 - ALEXANDRE TAJRA) Em primeiro lugar, dê-se vista ao MPF, a partir do despacho de fls.1311 e seguintes. Prazo: 10(dez) dias. Fls.1321/1355: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo os primeiros 10(dez) dias, para a parte autora e os 10(dez), subseq
DECISÃOI - RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), por meio da qual se efetua a cobrança de débitos tributários representados pela certidão de dívida ativa que embasa o executivo fiscal.Após o devido processamento do feito, foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado, sob os fundamentos expostos, em face da execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional).Em observância ao contraditório (CPC, art. 9º, caput), houve intima�
executado(s), contando-se a partir da intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 212 e parágrafo 2º, do CPC). Em caso de diligência negativa ou desbloqueio, dê-se vista à exequente.Informada pelo(a) exequente a existência de parcelamento administrativo do débito, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado), cabendo ao(à) exequente requerer a reativação do feito.Informado o parcelamento pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para manifestação. Confirmado o parcelame
ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Assim, em regra, o titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária e essa foi a razão pela qual a busca de bens imóveis do patrimônio do executado identificou o imóvel em litígio.Não obstante, a regra geral admite raríssimas exceções nas quais a jurisprudência interpreta a Lei de Registros Pú