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2003/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2016 459 valor inferior, qual seja, R$ 8.183,05 (oito mil, cento e oitenta e três Pretende a embargante a correção de erro material, porquanto o reais e cinco centavos), consoante guias de recolhimento do acórdão mencionou que houve recolhimento do depósito recursal no depósito recursal. valor de R$ 8.138,05 (oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centav
TJDFT 26/09/2018 - Pág. 1674 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018 parte, com a argumentação do devedor, razão pela qual entendeu ser devido o valor de R$ 8.126,61 (oito mil cento e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), sem as sanções pelo não cumprimento voluntário da sentença (ID 22763819). O devedor apresentou impugnação (ID 22907219). Sustentou o excesso de execução, pois ?nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708636-06.2018.8.07.0003, o
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6595/2019 - Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2019 1103 pagos aos advogados indicados no contrato aditado à fl.267. 29) Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 18.889,55 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do exequente José Maria Ferreira Pereira. Do crédito devido ao exequente, destaque-se o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem pagos aos a
Comarca de Americana, extinguiu a execução fiscal com base no artigo 794, I, do CPC. Ocorre que o r. Juízo, segundo a embargante, teria adotado premissa equivocada, pois não teria havido o pagamento integral do débito. Aponta, assim, que permanece um saldo devedor atualizado de R$ 8.171,55 (oito mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos)Pois bem.De fato, a parte embargante comprova que ainda consta um débito remanescente atualizado de R$ 8.171,55 (oito mil, cento e seten
ANO X - EDIÇÃO Nº 2303 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017 APELANTES:CLAUDIANE CHIARELLI FRAGO VIEIRA e DORISBERTO VIEIRA FRAGO APELADO: VINÍCIUS CALIL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA NR.PROCESSO: 0414684.26.2014.8.09.0072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0414684.26.2014.8.09.0072 DECISÃO MONOCRÁTICA Claudiane Chiarelli Frago Vieira e Dorisberto Vieira Frago recorrem da sentença (evento nº 03 doc.000038) pro
2515/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018 Réu Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região FELIPE CONSENTINO SALAZAR DA MATA Processo: 0309400-84.2005.5.01.0341 - RTOrd Aut: Elias Palhas de Moura [Adv. Hercules Anton de Almeida (OAB: RJ 59505 - D)] Réu: Holder Engenharia de Manutencao e Construcao Ltda. [Adv. Aloizio Perez (OAB: RJ 60778 - D)], Réu: PAULO CESAR SALAZAR DA MATA [Adv. Aloizio Perez (OAB: RJ 60778 - D)], Réu: FELIPE CONSENTINO SALAZAR DA MATA D
3124/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 2367 O autor requer: Juíza do Trabalho Substituta “o imediato bloqueio de ativos financeiros das reclamadas via sistema Bacen-Jud, limitado a quantia de R$ 28.168,35(vinte e oito mil cento e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor estimado ao quantum devido ao reclamante; C. seja expedido, em sede de antecipação de tutela, ofício ao Ministério da Eco
3419/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 15605 2, conta corrente nº 12000-6, em nome de WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, CNPJ nº 07.175.725/000160. PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO, CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO, JUSTIÇA DO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO JUÍZO, VALERÁ COMO OFÍCIO, QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO À: 1)CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG. SERTÃOZINHO, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DAS IMPORTÂNCIAS DE R$ 8
3176/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 1328 impugnação a cálculos de liquidação deve ser “fundamentada com para decisão. a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de II – FUNDAMENTAÇÃO preclusão”. A reclamada apresentou impugnação a cálculos sem indicar o valor Decorre, igualmente, do princípio constitucional do devido processo que entende devido, sem apresentar me
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6478 014/101 reais e vinte e três centavos) e seus acréscimos legais, sem retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Expeça-se o alvará de levantamento de valores, na quantia de R$ 328.131,23 (trezentos e vinte e oito mil, cento e trinta e um reais e vinte e três centavos) em favor de Vingtun Gouveia Praxedes, ficando desde já o requerente intimado a retirá-lo. Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Diretor