5.856 resultados encontrados para osmar francisco augustinho - data: 15/12/2024
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Processos encontrados
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar-lhe a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedida em 30.04.2007 (fls. 21/25), a fim de que seja afastada a aplicação do fator previdenciário, com o consequente recalculo de sua renda mensal inicial, por se tratar de aposentadoria especial. Requer, por fim, o pagamento das diferenças entre os valores pagos e aqueles atual
0000948-03.2008.403.6123 (2008.61.23.000948-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115747 - CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO E DF013747 - ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA) X JOAO BATISTA DE BRITO(SP070376 - CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO) Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos dos artigos 9º e 14 da Resolução PRES nº 142,
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação comum pela qual a requerente pretende a condenação dos requeridos a reparar imóvel residencial. Sustenta, em suma, o seguinte: a) adquiriu dos requeridos, em 04.03.2010, por meio de contrato de compra e venda e mútuo, com alienação fiduciária, imóvel residencial; b) a residência apresentou vícios construtivos, tais como trincas, rachaduras e infiltrações; c) foram empregados materiais de péssima qualidade. Apresenta os documentos de fls. 15/50.O
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação comum pela qual a requerente pretende a condenação dos requeridos a reparar imóvel residencial. Sustenta, em suma, o seguinte: a) adquiriu dos requeridos, em 04.03.2010, por meio de contrato de compra e venda e mútuo, com alienação fiduciária, imóvel residencial; b) a residência apresentou vícios construtivos, tais como trincas, rachaduras e infiltrações; c) foram empregados materiais de péssima qualidade. Apresenta os documentos de fls. 15/50.O
0000948-03.2008.403.6123 (2008.61.23.000948-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115747 - CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO E DF013747 - ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA) X JOAO BATISTA DE BRITO(SP070376 - CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO) Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos dos artigos 9º e 14 da Resolução PRES nº 142,
pretensão (fls. 76/90).A parte requerente apresentou réplica (fls. 96/114).Feito o relatório, fundamento e decido.Julgo antecipadamente a lide, considerada a desnecessidade de produção de provas em audiência.Rejeito a preliminar de decadência. Não se trata de pedido revisional do ato de concessão do benefício, mas sim de desaposentação.O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de r
deixo de condenar o requerente à pena de litigância de má-fé, pois que não vislumbro a ocorrência nos autos de suas hipóteses, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente a pagar aos requeridos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito patrimonial pretendido, ou seja, o valor da arrematação do imóvel retratada
SENTENÇA [tipo a]A requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o benefício assistencial de prestação continuada, alegando, em síntese, que preenche seus requisitos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 72/73).O requerido, em sua contestação de fls. 90/93, alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, que a requerente não preenche os requ
comprovar o conteúdo despachado, sob pena de ser ressarcido apenas do valor das despesas de postagem e da indenização prevista em lei para os casos de extravio de mercadoria sem declaração de conteúdo. 4. Conforme o quadro probatório produzido, verifica-se que não houve a declaração de conteúdo ou valor, mesmo diante da clara menção: No caso de objeto com valor, faça seguro, declarando o valor do objeto. 5. Além da não comprovação da postagem do conteúdo em questão, não rest
da aposentadoria. A compensação financeira será feita mensalmente, na proporção do tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com base de cálculo que não ultrapassará o valor da renda mensal calculada pelo RGPS, de forma que não se pode afirmar que o INSS terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres, gerando o necessário para a mensal compensação financeira, tal qual estava