3.673 resultados encontrados para ottoni rodrigues braga - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
0005425-69.2016.403.6000 - FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP(RS061941 - OTTONI RODRIGUES BRAGA E RS045707 - JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS Vistos, etc.Considerando que a parte impetrante interpôs recurso às fls. 118-123, cabe ao Juízo cumprir o disposto no art. 3º da Resolução PRES/TRF3 nº 142/2017:Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do pr
Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de medida liminar, seja determinado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Guarulhos/SP que dê andamento à Revisão de Benefício NB 42/151.943.517-4, protocolado pela parte impetrante em 20/05/2014.Inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/17.Às fls. 21/21-v, decisão que indeferiu o pedido liminar.Às fls. 32/35, o Gerente da APS Guarulhos prestou informações.Às fls. 38/39, manifest
Inconstitucionalidade. Legitimidade da cobrança do PIS nos termos da Lei Complementar nº 07, de setembro de 1970 e alteração posterior. Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-ED 488865, GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 07.02.2006. Grifei).Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida na linha do entendimento firmado pelo STF no sentido da continuidade da exigência do PIS na forma da LC 7/70, à vista da inc
recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, 4º, da Lei 9.250/95).Em razão do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para:a) reconhecer o direito da impetrante a não computar o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS;b) declarar o direito de compensação dos pagamentos indevidos, na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, a partir do trânsito em julgado desta sentença, e observada a prescrição quinquenal, ressalvado
5002658-27.2017.403.6100 - TARCIS MARQUES(RS045707 - JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO E RS061941 - OTTONI RODRIGUES BRAGA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARILIA - SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fls. 158/170: ao apelado (impetrante) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.Após, com ou sem a vinda das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª R
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANSELMO DUARTE SAYED em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos de serviço laborado em condições especiais, para que, somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, na via administrativa, seja implantado em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/05/2013).Alega o autor, em apertada síntese, que no
recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, 4º, da Lei 9.250/95).Em razão do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para:a) reconhecer o direito da impetrante a não computar o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS;b) declarar o direito de compensação dos pagamentos indevidos, na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, a partir do trânsito em julgado desta sentença, e observada a prescrição quinquenal, ressalvado
5002658-27.2017.403.6100 - TARCIS MARQUES(RS045707 - JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO E RS061941 - OTTONI RODRIGUES BRAGA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARILIA - SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fls. 158/170: ao apelado (impetrante) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.Após, com ou sem a vinda das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª R
Lei n. 8.212/1991 nos seguintes termos:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
Lei n. 8.212/1991 nos seguintes termos:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos