TRF3 12/07/2016 - Pág. 70 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de medida liminar, seja determinado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Guarulhos/SP que dê andamento à Revisão de
Benefício NB 42/151.943.517-4, protocolado pela parte impetrante em 20/05/2014.Inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/17.Às fls. 21/21-v, decisão que indeferiu o pedido liminar.Às fls. 32/35, o
Gerente da APS Guarulhos prestou informações.Às fls. 38/39, manifestação do MPF acerca da desnecessidade de apresentar parecer.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença (fl. 40).É o relatório. Passo a
decidir.A autoridade coatora informou que foi solicitada em 10/03/2016 a realização de pesquisa na empresa em que o impetrante prestou serviços a fim de apurar os salários de contribuição dos meses solicitados pelo
segurado e que não aparecem no CNIS e que tão logo a pesquisa seja efetuada será dada continuidade à análise do pedido de revisão.É o caso de procedência do pedido.A Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece os prazos para a prática dos atos processuais evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido
formulado na instância administrativa, in verbis:Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo
de cinco dias, salvo motivo de força maior.Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.(...)Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.(...)Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide
frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na
medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.O impetrante requereu a
revisão de seu benefício NB 42/151.943.517-4, em 20/05/2014, sendo dado andamento apenas após a intimação da autoridade coatora, conforme informações de fls. 32/33.DispositivoDiante de todo o exposto,
CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença
sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, 1º, da Lei n. 12.106/09.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0006658-35.2016.403.6119 - INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.(RS061941 - OTTONI RODRIGUES BRAGA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP
Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: Metalúrgica FCR LtdaImpetrado: Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SPD E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança objetivando, em sede de medida
liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores pagos a título de ICMS e ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade das contribuições
ao PIS e à COFINS sobre valores recolhidos a título de ICMS e ISS, bem como a garantia do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, possibilitando a compensação do crédito na
esfera administrativa com quaisquer tributos da responsabilidade da Receita Federal do Brasil. Com a inicial, documentos de fls. 25/50; custas recolhidas à fl. 51.Os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório. Passo
a decidir.Inicialmente, afasto as prevenções apontadas no quadro de fls. 52/53. Em relação aos processos nº 0009746-18.2015.403.6119 e nº 0006422-83.2016.403.6119, da 6ª Vara Cível Federal de Guarulhos e 2ª
Vara Federal de Guarulhos, respectivamente, tendo em vista que é possível extrair dos documentos de fls. 56 e 60/68 que se trata de causa de pedir diversa da presente.No caso concreto, vislumbro a relevância dos
fundamentos apresentados pela impetrante. Aduz a impetrante que com o advento da Lei 12.973/14, modificou-se o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, ficando expressamente consignado, ao arrepio da norma originária, que
se incluem na receita bruta - base de cálculo para a contribução ao PIS e para a COFINS os tributos sobre ela incidentes, dentre os quais o ICMS e ISS.Afirma, ainda, que as contribuições ao PIS e a COFINS só podem
incidir sobre o faturamento, conceito no qual não estão compreendidos o ICMS e o ISS, não devendo ser incluídos na base de cálculo das aludidas contribuições.Pois bem.1) ICMSInicialmente, não basta que se diga que o
ICMS não compõe a receita bruta porque é custo, ou porque é riqueza que será transferida ao Estado, e não permanece no patrimônio da empresa. Ainda que se considere inconstitucional o art. 3º, 1º, da Lei 9.718/98,
que ampliou a base de cálculo da COFINS, é de se reconhecer que o ICMS compõe, em princípio, a base de cálculo do PIS e da COFINS. É que o art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, alterada pela Lei nº 9.718/98, já
considerava como base de cálculo da COFINS a receita bruta proveniente de vendas de mercadorias e serviços, nela compreendido o ICMS, que compõe o preço da mercadoria:Art. 2. A contribuição de que trata o
artigo anterior será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadoria, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza.É que os custos da
empresa também compõem o conceito de receita bruta, bem assim os valores destinados ao pagamento de aluguéis, energia elétrica, fornecedores, etc.O que, no entanto, tornaria inconstitucional a inclusão de um tributo na
base de cálculo do PIS e da COFINS seria a sua natureza de tributo indireto. Como se sabe, nos tributos indiretos, pela sua constituição jurídica, nos temos o contribuinte de fato e contribuinte de direito. O contribuinte de
fato é aquele que arca com o ônus tributário, tendo a sua riqueza efetivamente tributada; o segundo, por sua vez, embora figure como sujeito passivo da relação tributário, apenas efetua o pagamento ao ente tributário, não
tendo, contudo, despesa e nem receita neste contexto. Este é o típico caso do ICMS. O vendedor paga o tributo ao fisco, mas que repassa o valor ao comprador, figurando apenas como uma ponte entre a riqueza tributada
(a do comprador) e o ente arrecadador (Estado). Desta forma, como o vendedor apenas repassa os valor do comprador para o fisco, não há como reconhecê-lo como faturamento e, consequentemente, objeto de
incidência do PIS/COFINS.Nesse sentido, na sessão plenária de 08/10/2014, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 240.785, no qual se discutia a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS. Entenderam os ministros, por maioria, ser inconstitucional incluir o ICMS na base de cálculo da COFINS, por não ser aquele imposto grandeza que se enquadre no conceito de faturamento, uma das
materialidades que autorizam a tributação pela contribuição à seguridade social.Convém citar, por relevante, trecho do voto do Ministro Marco Aurélio:A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob
o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à
venda de mercadorias ou à prestação de serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si,
o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. (...). Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda
que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então servir à incidência da
COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. (...). Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o
vendedor da mercadoria. (...). Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que iss o, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança de
contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso.Por receita da empresa deve ser entendida aquela decorrente do exercício de suas atividades empresariais e o ICMS,
por se tratar de tributo indireto, não a integra.2) ISSQNO raciocínio utilizado para o caso do ICMS, contudo, não se aplica automaticamente ao ISSQN. Isto porque, a depender da legislação municipal, tal tributo pode ser
direto ou indireto. Em regra, contudo, é direto. Ou seja, neste último caso, o sujeito passivo, diferentemente do que ocorre com o ICMS, não está a autorizado a repassar este ônus a outrem.Trata-se de despesa! Em
verdade, ele até é repassado àquele que contrata o serviço, mas, juridicamente falando, é um ônus daquele que presta o serviço. Ele é o contribuinte de fato e de direito. Um exemplo claro disso é que, em caso de repetição
de indébito, o próprio prestador de serviço, por exemplo, pode pleitear junto ao Município a restituição. No caso do ICMS, todavia, já que o valor é repassado diretamente ao comprador, a empresa somente pode pleitear
a repetição do indébito com autorização do contribuinte de fato, cuja riqueza faticamente foi onerada. Como não houve prova de que a legislação municipal considera o ISSQN como tributo indireto, o que é ônus da parte,
nos termos do art 376, tenho não preenchido o requisito da verossilhimança da algação. Portanto, vislumbra-se a existência parcial do fumus boni iuris.O periculum in mora está caracterizado, visto que a exigibilidade dos
tributos ora combatidos sujeitam o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advém (não participação em
licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, constrição patrimonial em execução fiscal.Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o
requerimento liminar, tão-somente para determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário de PIS e COFINS que incluam o ICMS em sua base de cálculo,
até final decisão.Oficie-se à autoridade coatora para ciência desta decisão e para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo-se a presente decisão de ofício.Intime-se o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, servindo-se a presente decisão de mandado.Notifique-se o MPF e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
0006932-96.2016.403.6119 - SONAVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALTOS FALANTES LTDA.(SP154894 - DANIEL BLIKSTEIN E SP260761 - JESSICA BARBOSA CHECON) X INSPETOR
CHEFE DA REC FED BRASIL DA ALFAND AEROP INTERNAC GUARULHOS-SP X UNIAO FEDERAL
Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: Sonavox Indústria e Comércio de Alto Falantes Ltda.Impetrado: Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SPD E C I S Ã ORelatórioTrata-se de
mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de medida liminar, a liberação da mercadoria registrada na DI n. 16/0959306-7. Ao final, requer a confirmação da liminar.Com a inicial, vieram os documentos de fls.
25/72; custas recolhidas, fl. 24.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Afirma a impetrante que procedeu à importação das mercadorias descritas na DI n. 16/0959306-7, tendo realizado o pagamento de todos
os tributos inerentes à operação, no montante total de R$ 75.536,98. O registro da DI ocorreu em 24/06/2016 (fls. 45/48), quando foi dado início ao despacho aduaneiro, com distribuição do processo ao fiscal Carlos
Eduardo. Em virtude de parametrização para o canal amarelo e após conferência, em 28/06/2016, o despacho foi interrompido com exigência fiscal, qual seja: pagamento das multas previstas nos artigos 706, I, a, e 711,
III, do Decreto n. 6.759/2009, por ausência de Licença de Importação para a mercadoria descrita na adição 1 da referida DI (fl. 53). Em atendimento à exigência, em 30/06/2016, procedeu ao recolhimento do valor de R$
3.000,00, a título de multas impostas, pugnando pela continuidade do despacho (fl. 58). Não obstante, após nova análise, a fiscalização entendeu que os valores apresentados não eram suficientes para quitação das multas
impostas (fl. 62), pelo que a empresa procedeu, em 01/07/2016, a um recolhimento complementar no valor de R$ 2.570,20 (fl. 63). Assevera que até o momento, passados mais de 7 dias, não foi dado prosseguimento ao
despacho aduaneiro (fls. 67/68), já que, segundo informações internas, o auditor responsável pelo procedimento entrou em férias, além de haver movimento paredista dos agentes de controle aduaneiro na Alfândega do
Aeroporto Internacional de São Paulo (fl. 70). Alega que a demora na conclusão do despacho aduaneiro, permanecendo retida a mercadoria, mostra-se absurda e ilegal, na medida em que está impedindo a continuidade
das atividades da impetrante no cumprimento de contratos celebrados com seus clientes. Especificamente para as mercadorias objeto da DI n. 16/0959306-7, a entrega para a compradora ficou acordada para 11/07/2016,
sendo que o atraso na entrega gerará para a impetrante a obrigação de pagar multa e perdas e danos.Pois bem.A concessão de liminar em mandado de segurança reclama o atendimento dos requisitos estabelecidos no
inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante; e (b) a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.No caso dos
autos, verifico a existência de fundamento relevante à alegação de demora na conclusão do despacho aduaneiro, porquanto a impetrante cumpriu prontamente as exigências da autoridade coatora. Todavia, após o
pagamento das multas exigidas no dia 30/06/2016 e pagas em 01/07/2016 (fls. 62/63), não houve andamento ao despacho aduaneiro. Vislumbro, ainda, a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da
medida, caso seja deferida apenas ao final, uma vez que a impetrante precisa dos produtos objeto da DI n. 16/0959306-7 para cumprir seus compromissos com clientes.Convém esclarecer que o presente caso trata de
típico ato coator por omissão, de forma que não cabe a este Juízo adentrar no exame da liberação da mercadoria antes da autoridade coatora analisar a suficiência das multas recolhidas pela impetrante, sob pena de
supressão da via administrativa.Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao despacho aduaneiro da DI n. 16/0959306-7, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento da ordem liminar, em 24 (vinte e quatro) horas e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada (Procurador da Fazenda em Guarulhos/SP), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009.Com a vinda das informações da autoridade impetrada, abra-se vista ao representante do
Ministério Público Federal para manifestação.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
5ª VARA DE GUARULHOS
Drª. LUCIANA JACÓ BRAGA
Juíza Federal
Drª. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL
JuÍza Federal Substituta
GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2016
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