2.608 resultados encontrados para para as oitivas das - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
da condição de partícipes pelos acusados também devem ser mais bem aferidos após dilação probatória.Assim, depreendo que as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, referidas no art. 395 Código de Processo Penal, não se mostram presentes. De fato, a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do citado código, pelo que, como dito, não me parece inepta. Ademais, não vislumbro, nesta fase, a ausência de quaisquer dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Por
materialidade e indícios de autoria e não vislumbrando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 02 de fevereiro de 2016, às 14:00 horas para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão realizadas as oitivas das seguintes te
Expediente Nº 11929 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002487-34.2017.403.6108 - JUSTICA PUBLICA X ANDERSON JUNIOR DA SILVA(SP334421A - ELIANE FARIAS CAPRIOLI E SP208058 - ALISSON CARIDI) X JONATHAN DA SILVA(MS009727 EMERSON GUERRA CARVALHO) Fls.263/264 e 279/281: os outros argumentos apresentados envolvem prova de fatos que devem aguardar a instrução probatória processual. Logo, apresentadas pelos réus as respostas à acusação, inocorrentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designo a
materialidade e indícios de autoria e não vislumbrando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 02 de fevereiro de 2016, às 14:00 horas para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão realizadas as oitivas das seguintes te
em concurso material e de agentes. A denúncia foi recebida em 14/07/2016 (fls. 405/408).Citados (fls. 438 e 472), o denunciado RICARDO FILTRIN apresentou resposta à acusação às fls. 461/462, por intermédio de advogada dativa nomeada à fl. 454, e a denunciada ERIKA ALVES DE CASTRO BATTISTELA apresentou resposta à acusação às fls. 473/482, por intermédio de advogado constituído por instrumento de mandato de fl. 485. Houve várias tentativas deste Juízo de intimar o suposto patrono do
Juiz Federal Substituto Ilka Simone Amorim Souza Diretora de Secretaria Expediente Nº 545 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000242-94.2016.403.6137 - JUSTICA PUBLICA X NEI DE SOUZA SILVEIRA(SP334421A - ELIANE FARIAS CAPRIOLI) O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face do acusado NEI DE SOUZA SILVEIRA (fls. 63/65), como incurso nas penas do art. 334-A, 1º, incisos I e V, do Código Penal.A denúncia foi recebida (fl. 70), uma vez presentes os indícios de materialidade e au
Fl.717/717verso: aguarde-se a oitiva da testemunha Marcelo perante o Juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Avaré/SP.Fl.729: solicite a Secretaria por correio eletrônico, (sempre com comprovação nos autos), ao(s) respectivo(s) cartório(s) ou secretaria(s) informações acerca do cumprimento. No silêncio, decorridos sessenta dias, reitere-se a solicitação da mesma forma.Em caso de não manifestação em sessenta dias, volvam os autos conclusos. Fl.728: depreque-se à Justiça Federal do
delito de descaminho, denotando que faz do crime meio de vida (f. 25-30 e 340). Os motivos do crime são injustificáveis, o Denunciado confessou que receberia pagamento pelo cometimento do delito (R$ 3.000,00). As consequências também são graves, pois transportava grande quantidade de cigarros (224.520 maços), representando montante considerável de impostos elididos (cerca de R$ 173.000,00. Assim, é de rigor a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Atento, pois, ao disposto no
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, contra NELSON BARBOSA DA SILVA e CESAR CAMARGO BISCOLA, como incursos nas penas do art. 288, art. 334, 1º, inciso III e art. 180, 1º, 2º e 6º, todos do Código Penal e art. 183, caput, da Lei 9472/92, em concurso de pessoas e material (arts. 29 e 69 do CP),De acordo com a denúncia, os denunciados foram surpreendidos por policiais militares, na Rodovia SP 563, Km 144, no município de Tupi Paulista/SP, no dia 20/05/2014, quan
alegações defensivas por se tratarem de mérito deverão ser conhecidas e apreciadas por oportunidade da sentença.Ante o exposto, não se fazem presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e, portanto, dou prosseguimento ao feito.7. Designo o dia 27/04/2017, às 16:00 horas, audiência para a oitiva das testemunhas de defesa Silvia Maria de Albuquerque (fls. 47), Cristina Augusta Apolinário (fls. 47) e Delcino Camargo da Silva (fls. 47), e para interrogatório do acusad