2.608 resultados encontrados para para as oitivas das - data: 25/08/2025
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ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL PÚBLICO. VÍDEO/FILMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. LICITUDE. UTILIZAÇÃO DO POSTO DA POLÍCIA MILITAR. COMPRA DE VOTOS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA. SUPOSTA COBERTURA DA POLÍCIA MILITAR. UTILIZAÇÃO DE BENS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. É lícita a gravação (filmagem) ambiental realizada em local público, n
CONCLUSÃO DO DIA 22/07/2016 - FLS. 686/696 Aceito a conclusão.Decidido nesta data, após lapso temporal de 3 meses, transcorrido por prudência instrutória processual, concebido por este Juízo para o caso de eventual prolação de decisão recursal liminar nos autos do recurso em sentido estrito distribuído sob nº 0000255-56.2016.4.03.6117.O Ministério Público Federal denunciou os corréus JOSÉ LUIZ BOGADO QUEVEDO, ADRIANO APARECIDO MENA LUGO, EVANDRO DOS SANTOS, ALEX CHERVENHAK, MÁCIO
Intimem-se. Expediente Nº 1038 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001281-10.2017.403.6132 - JUSTICA PUBLICA X CRISTIANO PAULO CLEMENTE(SP323122 - RAFAEL MARCOS CARDUCCI) Vistos em inspeção. Tendo em vista as informações da polícia militar, recebidas através do correio eletrônico institucional e considerando a audiência de instrução designada para o dia 06 de junho de 2018, às 16h, neste juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, expeça-se carta precatória, com urgência, à Sub
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL PÚBLICO. VÍDEO/FILMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. LICITUDE. UTILIZAÇÃO DO POSTO DA POLÍCIA MILITAR. COMPRA DE VOTOS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA. SUPOSTA COBERTURA DA POLÍCIA MILITAR. UTILIZAÇÃO DE BENS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. É lícita a gravação (filmagem) ambiental realizada em local público, n
consoante já deliberado nos autos.7) Prejudicado o pedido de autorização de viagem formulado pelo corréu BRUNO VAZ AMORIM, porquanto já apreciado nos autos 0008216-50.2016.403.6181. 8) Homologo a desistência da oitiva das testemunhas MARIA VOIVODIC e SILVANA CONRADO, arroladas por TANIA REGINA GUERTAS. Anote-se na planilha de controle de testemunhas. Requisite-se a devolução do mandado de intimação 8103.2018.01585 (fl. 6302), independentemente de intimação. Em face do fornecimento do
0002092-09.2008.403.6124 (2008.61.24.002092-3) - EDSON POLICARPO DE MOURA(SP152464 - SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1648 - CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA) Intime-se o INSS da sentença de fls. 169/172.Interposto recurso de apelação pela parte autora, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam suscitadas, em preliminar das contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento, cuja decisão
50 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018 precatorias para as oitivas das testemunhas dedefesa Jacheline Felipe da Silva a Comarca do Rio de Janeiro/RJ e Jo-se Gabrielde Freitas a comarca de Camaragibe/PE. 00460 Processo: 0014281-82.2017.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WALLEF GOMES DE LIMA ADVOGADO: 021546PB SIMONE CRUZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a advogada para, em 05 dias,
Vistos. Diante dos agendamentos de videoconferências, DESIGNO o dia 11/09/2017, para realização de audiência para oitiva de testemunhas, que será instalada na sede deste Juízo Federal, assim sendo: 1) com a Subseção Judiciária de Araraquara (CP 00000004227-88.2017.403.6120, às 14h00, da 1ª Vara Federal; e, .PA 1,15 2) com a Subseção Judiciária de São Carlos (CP 0001014-89.2017.403.6115), às 15h00, da 1ª Vara Federal.DEPREQUE-SE à Subseção Judiciária de São Carlos/SP (CARTA
CONCLUSÃO DO DIA 22/07/2016 - FLS. 686/696 Aceito a conclusão.Decidido nesta data, após lapso temporal de 3 meses, transcorrido por prudência instrutória processual, concebido por este Juízo para o caso de eventual prolação de decisão recursal liminar nos autos do recurso em sentido estrito distribuído sob nº 0000255-56.2016.4.03.6117.O Ministério Público Federal denunciou os corréus JOSÉ LUIZ BOGADO QUEVEDO, ADRIANO APARECIDO MENA LUGO, EVANDRO DOS SANTOS, ALEX CHERVENHAK, MÁCIO
indivisibilidade da ação penal, porquanto na ação penal pública incondicionada é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet (precedentes). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 46.296/BA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 23/03/2017 - grifos nossos)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURIS