4.345 resultados encontrados para para cada crime - data: 26/07/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7138/2021 - Terça-feira, 11 de Maio de 2021 1994 6. As circunstâncias do crime analisam o seu ¿modus operandi¿, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência etc.). No presente caso, o acusado praticou o crime às escondidas, circunstância comum em delitos desta natureza. Deixo-a de valorar. 7. No que concerne às consequências do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2620 - Seção II Disponibilização: quarta-feira, 31/10/2018 Publicação: quinta-feira, 01/11/2018 TIGO 65, INCISO III, ALINEA D, DIMINUO EM 06 (SEIS) MESES, CHEGAN DO-SE A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSAO, PARA CADA CRIME DE ROUBO (TRES). (...) ASSIM, NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, N AO CONSIDERANDO A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, MAS SIM SUA LESIV IDADE CONCRETA INERENTE A ESTAS CAUSAS DE AUMENTO, VERIFICO NAO H AVER NENHUMA CIRCUNSTANCIA QUE A AGRAVE, DEV
da confissão, prevista no art. 65, inciso III, d. A tese de desclassificação para o crime de furto, tendo sido aventada apenas pela Defensoria Pública da União, em alegações finais, não descaracteriza a atenuante, uma vez que, no exercício de seu direito de defesa direta, em interrogatório judicial, o acusado efetivamente confessou a prática dos crimes, sem reservas.Também não afasta a incidência da atenuante o fato de o acusado ter sido preso em flagrante, na posse dos bens roubad
também antijurídica sua conduta; imputáveis, agindo com potencial consciência da ilicitude e sendo-lhes exigível, nas circunstâncias, conduta diversa, são culpáveis, passíveis, pois, de imposição de pena.Passo, assim à DOSIMETRIA DA PENA, de forma separada para cada co-réu.- co-réu NOELSON MENDES PEREIRA1. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que o co-réu é primário e não registra antecedentes conhecidos, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias judiciais
também antijurídica sua conduta; imputáveis, agindo com potencial consciência da ilicitude e sendo-lhes exigível, nas circunstâncias, conduta diversa, são culpáveis, passíveis, pois, de imposição de pena.Passo, assim à DOSIMETRIA DA PENA, de forma separada para cada co-réu.- co-réu NOELSON MENDES PEREIRA1. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que o co-réu é primário e não registra antecedentes conhecidos, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias judiciais
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 VITIMA : LUCELIA VALE DA SILVA THAYRINE SILVA CAMBER ACUSADO : WELTON CAMBER LOBO ADV ACUS : 39852 DF - CAMILA CAMBER GUIMARAES 48004 DF - RAFAEL CAMBER GUIMARAES DESPACHO : DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENUNCI A PARA CONDENAR O REU WELTON CAMBER LOBO, COMO INCURSO NAS SANCOE S DO ARTIGO 129, PARAGRAFO 9, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO
ANO X - EDIÇÃO Nº 2403 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 07/12/2017 Publicação: segunda-feira, 11/12/2017 FAZIA UMA BANCADINHA COM COBERTAS E TRAVESSEIROS, PEDIA QUE FICA SSE DEITADA NA POSICAO, TAMPAVA O ROSTO COM UM LENCOL E DIZIA QUE NAO PODIA DIZER AQUILO PARA NINGUEM PORQUE ELA NAO TINHA CONDICA O DE ARCAR COM O TRATAMENTO. AS CONSEQUENCIAS DO CRIME SAO GRAVIS SIMAS, JA QUE E IMPOSSIVEL MENSURAR OS TRANSTORNOS PSICOLOGICOS C AUSADOS NA VITIMA, QUE DESDE ENTAO E, DIGA-S
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2310 217 agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração; Os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi o lucro fácil, inerente ao tipo; As circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, o modus operanti empregado
Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2450 279 Parte Conclusiva da Sentença: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, para condenar os réus OTAVIO BRUNO RAPOSO DA CUNHA e RAFAEL PITA DOS SANTOS, motivada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 71 (duas vezes), todos do CPB.
Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2450 279 Parte Conclusiva da Sentença: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, para condenar os réus OTAVIO BRUNO RAPOSO DA CUNHA e RAFAEL PITA DOS SANTOS, motivada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 71 (duas vezes), todos do CPB.