244 resultados encontrados para para cada um. deixo - data: 05/08/2025
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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2082 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/08/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/08/2016 O MEIO EM QUE VIVE, NAO HAVENDO MOTIVOS PARA CONCLUIR-SE QUE TEN HA A MENTALIDADE VOLTADA PARA AS PRATICAS CRIMINOSAS. OS MOTIVOS QUE IMPULSIONARAM O ACUSADO PARA O ILICITO SAO OS PROPRIOS DA ESP ECIE CRIMINOSA, PROCURANDO APENAS AUFERIR PROVEITO FACIL COM A SU BTRACAO DE BENS. AS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO, POR SUA VEZ, LHE SA O FAVORAVEIS, HAJA VISTA QUE A VITIMA NAO DET
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1816 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 30/06/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/07/2015 S DE TRABALHAR E, PORTANTO, DE OBTER BENS MATERIAIS PELO TRABALHO HONESTO, CERTAMENTE ESTA A EXIGIR-LHE CONDUTA DIVERSA, PELO QUE REPUTO COMO ALTO O GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. AMAINA -SE-LHE A CULPABILIDADE, ANTE A INFORMACAO DE QUE, NO MOMENTO DA PRATICA DELITUOSA, ESTAVA SOB EFEITO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. ANTECEDENTES FAVORAVEIS, POSTO QUE NAO HA SEN
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2574 - Seção II Disponibilização: quinta-feira, 23/08/2018 Publicação: sexta-feira, 24/08/2018 SO, TORNANDO-A DEFINITIVA NA AUSENCIA DE OUTRAS CIRCUNSTANCIAS AG RAVANTES, ATENUANTES E CAUSAS ESPECIAIS OU GERAIS DE AUMENTO OU D IMINUICAO, POIS NAO VISLUMBRO QUALQUER CIRCUNSTANCIA RELEVANTE PA RA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA, SOLICITADA PELA DEFESA. EM FACE DA REINCIDENCIA, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CU MPRIMENTO DA PENA. OBSERVO QUE O DISPOSITIVO
mercado hostil, dada a carga tributária alta. Nada se apurou a respeito da personalidade do agente, mas se constatou que teve participação ativa e reiterada nas práticas delituosas. Não há comportamento vitimológico a ser considerado. Assim, diante destas circunstâncias judiciais, aplico ao crime tipificado no art. 1, II, da Lei n 8.137/90, a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 15 (quinze) diasmulta.Nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90,
comunidade será realizada em favor de entidade apontada pelo Juízo da execução, observado o art. 46 do CP; e o salário mínimo é o vigente na data do último fato. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar FRANCISCO FERNANDEZ CHIOSI e DANIELA FERNANDEZ CHIOSI, ambos qualificados nos autos, nas penas fixadas acima. Poderão recorrer em liberdade, ante a desnecessidade da prisão cautelar. Custas pelos réus, à razão de para cada um. Deixo de fixar o valor mencion
dia), LIPTOR (1 comprimido por dia), BENICAR HCT (1 comprimido por dia ) e CARDILOL (2 comprimidos por dia), conforme prescrito no receituário de fl. 22. Condeno o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa para cada um. Deixo, contudo, de condenar a União Federal ao pagamento dos honorários adv
dia), LIPTOR (1 comprimido por dia), BENICAR HCT (1 comprimido por dia ) e CARDILOL (2 comprimidos por dia), conforme prescrito no receituário de fl. 22. Condeno o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa para cada um. Deixo, contudo, de condenar a União Federal ao pagamento dos honorários adv
Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1668 2514 REQDO : Roberto Alves de Brito VARA:1ª VARA PROCESSO :0004306-17.2014.8.26.0650 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : Jair Conde da Silva RECLAMADO : Chalé Celular Help Ltda. ME VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :0004304-47.2014.8.26.0650 CLASSE :BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRI
Turma Fonte DJE - Data::22/03/2012 - Página::309)Tudo somado, impõe-se o julgamento de procedência da demanda.III - DISPOSTIVOEm face do expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora (art. 269, I, CPC) para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, declarar o direito da autora de participar do concurso de Remoção Edital n. SG /MPU 05, de 15/10/2013.Condeno a União ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios (art. 20, 4º, CPC).Custas pe
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 1982 1683 exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de exoneração de alimentos. A parte vencida arcará com os consectários sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 788,00, observada a gratuidade. P.R.I. - ADV: LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), DAGMAR DELOURDES DOS REIS ME