3.981 resultados encontrados para para indicar corretamente - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
informações no prazo legal. Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da lei 12.016/2009. Após, promova-se vista ao Ministério Público Federal, em observância ao que preceitua o artigo 12 do mesmo diploma legal, e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada, a saber: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERA
de imposto de renda na fonte, consoante as alíquotas especificadas nos incisos I a VI do caput do art. 1º, observando-se, ainda, os requisitos impressos no 1º do mesmo art. 1º da Lei n. 11.053/2004. 4. Não merece qualquer reparo a IN/SRF n. 588/2005 que, corretamente, estabeleceu as diretrizes segundo as quais aqueles que (na mesma condição do impetrante) ingressaram no plano de previdência privada antes de 2005 e não fizeram a opção de migração de plano, no prazo facultado no art.
3310/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 ADVOGADO de acordo com as normas coletivas colacionadas aos autos, fazendo constar apenas erro material quanto à utilização exclusiva ADVOGADO do percentual legal de 50%, retifica-se a planilha no aspecto, ADVOGADO apenas para indicar corretamente o título "horas extras - percentual ADVOGADO de acordo com as Normas Coletivas". DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Trib
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-39.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE:ANA MARIA DIAS SUCEDIDO: WALTER CARLOS ARANTES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE - SP238578, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Walter Carlos Arantes de Mora
informações no prazo legal. Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da lei 12.016/2009. Após, promova-se vista ao Ministério Público Federal, em observância ao que preceitua o artigo 12 do mesmo diploma legal, e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada, a saber: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERA
Tendo em vista a narrativa inicial, no sentido da cessação do benefício em 30/06/2012 (fl. 04) e a tramitação do processo nº 0040009-74.2012.403.6301 perante o Juizado Especial Federal, em que se pleiteou o restabelecimento do benefício de incapacidade a partir de 14/08/2012, providencie a parte autora a emenda da inicial para indicar corretamente a data em que pretende a concessão dos benefícios nesta ação.Int. 0005627-82.2013.403.6119 - LUCI RODRIGUES CALISTO(SP267549 - RONALDO FERN
determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual de Santos, competente para apreciar e decidir o pedido.Int. 0009772-66.2012.403.6104 - JOAO PEDRO CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA(SP178203 - LÚCIO JÚLIO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ao propor a ação, o autor tem pleno conhecimento da necessidade de serem satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, observadas as estipulações do artigo 259, I do mesmo diploma legal. No caso, não foi adequa
0001947-38.2006.403.6183 (2006.61.83.001947-1) - KATIA MARIA PRATT(SP231551 - CAIO TARABAY SANCHES) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - CENTRO(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) Este Juízo já se pronunciou que a ação mandamental não é substitutivo de cobrança e tampouco é possível a execução de valores pretéritos e juros moratórios decorrentes da concessão da segurança (fl. 174), os quais deverão ser reclamados na via ordinária, assim como eventuais diferenças relativas à corre
de imposto de renda na fonte, consoante as alíquotas especificadas nos incisos I a VI do caput do art. 1º, observando-se, ainda, os requisitos impressos no 1º do mesmo art. 1º da Lei n. 11.053/2004. 4. Não merece qualquer reparo a IN/SRF n. 588/2005 que, corretamente, estabeleceu as diretrizes segundo as quais aqueles que (na mesma condição do impetrante) ingressaram no plano de previdência privada antes de 2005 e não fizeram a opção de migração de plano, no prazo facultado no art.
Int. SÃO PAULO, 27 de abril de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005703-05.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LIDIA ROSENFELD Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a impetrante acerca da alegação de ilegitimidade passiva (ID 5428713), aditando a inicial, se for o caso, para ind