7.611 resultados encontrados para para os cursos - data: 27/07/2025
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4.771/1965 a questão foi disciplinada no artigo 2º, a, nos seguintes termos:Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, em faixa marginal cuja largura mínima será:1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia ent
cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público (art. 11, 2º, 2º).O Código Florestal de 1934, baixado com o Decreto nº 23.793, publicado em 21/03/1935, mencionava a proibição de corte de matas às margens dos cursos dágua, lagos e estradas, mas sem especificar a metragem nos dois primeiros casos (art. 22, b). Com o Código Florestal veiculado pela Lei 4.771/1965 a questão foi disciplinada no artigo 2º, a, nos seguintes termos:Art. 2º Consideram-se
ed., p. 128).As limitações administrativas ao direito de propriedade só podem encontrar fundamento na lei (artigos 5º, II, e 37, caput, CF, e 1.228, 1º, CC/2002). Isso é ressaltado no artigo 225, VII, CF (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade). O Código de Águas, publicado pelo Decreto nº 24.643, em 27/07/1934, previu como terrenos reservados
cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público (art. 11, 2º, 2º).O Código Florestal de 1934, baixado com o Decreto nº 23.793, publicado em 21/03/1935, mencionava a proibição de corte de matas às margens dos cursos dágua, lagos e estradas, mas sem especificar a metragem nos dois primeiros casos (art. 22, b). Com o Código Florestal veiculado pela Lei 4.771/1965 a questão foi disciplinada no artigo 2º, a, nos seguintes termos:Art. 2º Consideram-se
superior a 200 (duzentos) metros.Em 1986 a redação do artigo foi alterada pela Lei nº 7.511/1986, passando a constar:1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (
4.771/1965 a questão foi disciplinada no artigo 2º, a, nos seguintes termos:Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, em faixa marginal cuja largura mínima será:1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia ent
ed., p. 128).As limitações administrativas ao direito de propriedade só podem encontrar fundamento na lei (artigos 5º, II, e 37, caput, CF, e 1.228, 1º, CC/2002). Isso é ressaltado no artigo 225, VII, CF (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade). O Código de Águas, publicado pelo Decreto nº 24.643, em 27/07/1934, previu como terrenos reservados
mencionava a proibição de corte de matas às margens dos cursos dágua, lagos e estradas, mas sem especificar a metragem nos dois primeiros casos (art. 22, b). Com o Código Florestal veiculado pela Lei 4.771/1965 a questão foi disciplinada no artigo 2º, a, nos seguintes termos:Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, em faixa marginal cuj
rios de menos de 10 (dez) metros de largura:2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.Em 1986 a redação do artigo foi alterada pela Lei nº 7.511/1986, passando a constar:1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a
artigo foi alterada pela Lei nº 7.511/1986, passando a constar:1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distâ