781 resultados encontrados para partir da indevida alta - data: 24/08/2025
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caderno 4 JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA - INTERIOR - PARTE II Presidente: Ivan Ricardo Garisio Sartori Ano VII • Edição 1528 • São Paulo, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013 www.dje.tjsp.jus.br IBITINGA Cível 1ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0087/2013 Processo 0000193-06.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000193) - Procedimento Ordinário - Pen
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. P.I. São Paulo, 02 de abril de 2014. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029125-18.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.029125-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO WANDA DA SILVA SP2427
oportunamente, em caso de descumprimento. O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário-de-benefício, com DIB em 28.08.2002. Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para reduzir os honorários a dez por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e para isentar o INSS do pagamento de custas processuais. De ofício, concedo a tutela específica. Oportunamente, baixem os auto
oportunamente, em caso de descumprimento. O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário-de-benefício, com DIB em 28.08.2002. Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para reduzir os honorários a dez por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e para isentar o INSS do pagamento de custas processuais. De ofício, concedo a tutela específica. Oportunamente, baixem os auto
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 494 545 judicial que a autora apresenta alterações clínica e laboratorial nos ombros. Afirmou a expert judicial:” ... através do exame clínico, através dos exames complementares, a perícia evidenciou lesão e redução funcional nos ombros, que caracterizam incapacidade laboral, enquadrável na lei acidentária
Advogado do(a) APELADO: GLEICE ADRIANA DIAS GOMES - SP272670-N OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da indevida alta médica (10.03.2017), condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante." (STJ, CC 40972, Proc: 200302200108-RJ, 1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ: 25/10/2004, p. 205). Por fim, observo que já foi proferida sentença no processo originário em 24/09/2012, que julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio-doença a partir da indevida alta médica (fls. 134/135). Diante do exposto, com fulcro no art.
não logrou comprovar a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com o indeferimento indevido de seu benefício, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral . Apelação parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1323764; Processo: 2004.61.09.004533-1; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 29/07/2008; Fonte: DJF3 DATA:20/08/2008; Relator: JUIZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA). No que diz respeito aos honorários advocatícios, ante a sucumb
não logrou comprovar a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com o indeferimento indevido de seu benefício, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral . Apelação parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1323764; Processo: 2004.61.09.004533-1; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 29/07/2008; Fonte: DJF3 DATA:20/08/2008; Relator: JUIZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA). No que diz respeito aos honorários advocatícios, ante a sucumb
Saliente-se que, embora a parte autora tenha juntado exames e relatórios médicos para comprovar que se encontrava incapacitada desde julho de 2007, tais documentos se referem ao mês de abril de 2007, data anterior à sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em junho de 2007 (fls. 74). Acrescente-se, ainda, que, em agosto de 2007, o segurado falecido foi submetido a 4 (quatro) perícias médicas realizadas pelo INSS, inclusive por junta médica, que constataram ausência de