77 resultados encontrados para paula da silva vicente - data: 04/08/2025
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0000271-40.2007.403.6112 (2007.61.12.000271-8) - ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM X MARIA VENTURA AMORIM(SP157613 - EDVALDO APARECIDO CARVALHO) X CARVALHO & GANARANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) X MARIA VENTURA AMORIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da expedição do Precatório/RPV, nos termos da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de 2011 (Ordem de Serviço 01/2010).Int. 0012275-12.2007.403.6112 (
JURIDICA GALVAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP119665 - LUIS RICARDO SALLES) X ANA LUCIA DOMINGOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Portaria de delegação de atos processuais nº 0745790, deste Juízo, fica a exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, sendo que, no silêncio, será interpretado como satisfeito.Após, conclusos para sentença de extinção. 0003655-45.2006.403.6112 (2006.61.12.003655-4) - E
0008519-82.2013.403.6112 - LUIZ ROBERTO BOTELHO TEDESCO(SP020799 - JOSE LUIZ TEDESCO) X DIRETOR(A) ADMINISTRACAO INSTITUT FEDERAL EDUC CIENCIA TECNOLOGIA/IFSP LUIZ ROBERTO BOTELHO TEDESCO impetrou este mandado de segurança contra ato a ser praticado pelo DIRETOR GERAL DO IFSP - Campus Epitácio. Juntou documentos e procuração. A decisão de fl. 15 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar este feito e determinou sua redistribuição para esta Subseção Judiciá
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2484 195 1026142-25.2016.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 6ª Vara Cível; Nº origem: 1026142-25.2016.8.26.0564; Assunto: Planos de Saúde; Apelante: Carlos Donizeti d
nº 62/2009, 9º e 10 da CF. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como inexistência de débitos.Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 10 da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de 2011. Prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham o
averiguar se, de fato, a ocorrência dessa condição é anterior ao reingresso da Autora no RGPS, tal como sustentado pelo INSS (f. 145/146).Pois bem. Ao que se pode observar do conjunto probatório, dada a natureza evolutiva das enfermidades apresentadas pela Requerente, impossível precisar, com suficiente certeza, o marco inicial da eclosão das suas moléstias. O próprio perito do Juízo consignou a impossibilidade de estabelecer com precisão a data de início da incapacidade ou da doenç
F IZAR DOMINGUES DA COSTA) X EVANILDE FREZARIM DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública (INSS) na qual se objetiva o recebimento de valores em atraso de benefício previdenciário/assistencial.Noticiado o pagamento dos valores por intermédio de RPV/Precatório, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da
RODRIGUES DE LIMA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1454 - BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ) X ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da concordância da parte executada, homologo os cálculos da exequente.No prazo de cinco dias, informe a parte autora se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVII da Resolução nº 168 de 05/12/2011 combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal, ressaltand
averiguar se, de fato, a ocorrência dessa condição é anterior ao reingresso da Autora no RGPS, tal como sustentado pelo INSS (f. 145/146).Pois bem. Ao que se pode observar do conjunto probatório, dada a natureza evolutiva das enfermidades apresentadas pela Requerente, impossível precisar, com suficiente certeza, o marco inicial da eclosão das suas moléstias. O próprio perito do Juízo consignou a impossibilidade de estabelecer com precisão a data de início da incapacidade ou da doenç
regularidade do seu CPF junto a Receita Federal do Brasil.Ainda, no mesmo prazo, informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVII da Resolução nº 168 de 05/12/2011 combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal, ressaltando que o silêncio será interpretado como ausência de tais despesas.Com as informações, caso não haja pedido de destaque das verbas honorárias, requisitese o pagamento dos créditos ao egrégio Tribun