3.056 resultados encontrados para paulo augusto tesser - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, para que proceda ao cancelamento do registro da penhora dos imóveis matriculados sob os n. 20.991 e 38.655 (registro anterior n. 13.907), em cumprimento ao determinado na sentença de fls. 322, já transitada em julgado (fls. 324v). O ônus para o recolhimento das custas e emolumentos para cancelamento da penhora do imóvel seria da União, mas como essa goza de isenção (art. 39 da LEF e arts. 1º e 2º do DL 1.537/77), o cancelament
termos da Resolução 458 do CJF, observando-se os cálculos acolhidos.Expedido o requisitório, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor do ofício requisitório, nos termos do artigo 11, da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0011021-55.1998.403.6100 (98.0011021-6) - SERGIO WINNIK X ARISTIDES DE JESUS RODRIGUES X GIL NUNO VAZ PEREIRA DA SILVA X IRINEU PUGLIESI X JOAO D
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteia a parte autora a declaração de homologação das compensações objeto dos PER/DCOMPs nº 0904518890.250309.1.3.03-3860 e nº 11784.99803.220409.1.3.03-6030.Aduz haver recolhido antecipações mensais de CSLL no período de janeiro a dezembro de 2004, totalizando a quantia de R$ 109.101,22 (cento e nove mil, cento e um reais e vinte e dois centavos), apurando-se, em contrapartida, dentro da sis
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteia a parte autora a declaração de homologação das compensações objeto dos PER/DCOMPs nº 0904518890.250309.1.3.03-3860 e nº 11784.99803.220409.1.3.03-6030.Aduz haver recolhido antecipações mensais de CSLL no período de janeiro a dezembro de 2004, totalizando a quantia de R$ 109.101,22 (cento e nove mil, cento e um reais e vinte e dois centavos), apurando-se, em contrapartida, dentro da sis
débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais (destinadas à Seguridade Social), por se tratar de contribuições com destinatários absolutamente diversos.Também não há previsão legal para que haja a compensação das contribuições devidas a terceiros, restando viabilizada apenas a restituição tributária dessas exações, nos moldes do art. 2º, 3º, da IN RFB n. 900/2008. Nesse sentido: STJ, REsp 678.507/SC, rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 25/04/2005.Sendo assim,